De
acordo com a Solução de Consulta nº 111/2017 (DOU de 13/02) emitida pela
Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que
equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma
centralizada pela matriz a DCTF.
Caso
estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta
condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014,
inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada
ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente
sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar
tal ocorrência.
Dispositivos
legais: CC Lei nº 10.406/2002;
IN RFB nº 1.110/2010, art.2º
caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e §
9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº
1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº
1599/2015.
Consulte
aqui
integra da Solução de Consulta nº 111/2017.
Fonte:
Siga o Fisco
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