A
empresa ao contratar os serviços de um trabalhador autônomo, deverá proceder
com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre o valor da
remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda (IRRF) com base na tabela
mensal divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Para
definição da base de cálculo de incidência do INSS e do IRRF, deverão ser
observadas as regras previstas nos Regulamentos da Previdência Social (Decreto
nº 3.048/99) e do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
Quando
a contratação envolver os serviços de transportador/condutor autônomo de
veículo (inclusive o taxista), auxiliar de condutor autônomo, cooperado filiado
à cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também
deverão ser descontadas as contribuições de 1,5% para o Serviço Social do
Transporte (SEST) e de 1,0% para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte (SENAT), considerando a mesma base de cálculo utilizada para
apuração e desconto da contribuição previdenciária.
Informações para o eSocial
Com
o início da vigência do eSocial, as empresas enviarão ao Ambiente Nacional do
eSocial os dados relacionados aos trabalhadores autônomos por meio dos
seguintes eventos (arquivos):
- S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
- S-2306 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Alteração contratual
- S-2399 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término de contrato
- S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
Antes
da transmissão desses eventos, os dados cadastrais dos trabalhadores (CPF x NIS
x Data de Nascimento) deverão ser qualificados no portal do eSocial por meio do
aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC).
Microempreendedor
Individual enquadrado como Contribuinte Individual
Conforme
o Manual do eSocial v. 2.4.02 (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016
da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos, deverá
enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a
contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da
remuneração.
Base de Cálculo do
Transportador Autônomo
I
– INSS e SEST/SENAT
A
base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da
contribuição devida ao SEST/SENAT será de 20% do valor bruto do serviço/frete
contratado. Conforme o MOS, as retenções referentes ao ISS e ao SEST/SENAT
devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária
para o IRRF {codIncIRRF} com a opção “09 – Outras verbas não consideradas como
base de cálculo ou rendimento”.
II
– IRRF
Para
o cálculo do imposto de renda sobre o serviço do transportador autônomo, o
contratante deverá considerar as seguintes bases:
10%
do rendimento bruto no transporte de cargas
60%
do rendimento bruto no transporte de passageiros
Cronograma de implantação
do eSocial
As
empresas deverão observar o cronograma de implantação que foi estabelecido pelo
Comitê Diretivo do eSocial:
- 08/01/2018: Grupo 1 – Entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
- 16/07/2018: Grupo 2 – Demais empregadores e contribuintes, exceto os integrantes dos grupos 3 e 4;
- 14/01/2019: Grupo 3 – Administração Pública; e
- 14/01/2019: Grupo 4 – Segurado Especial e pequeno Produtor Rural pessoa física (Resolução CDeS nº 4/2018) e demais empregadores e contribuintes pessoas físicas (Nota do CDeS – Portal eSocial em 16/07/2018)
Informações no período de
vigência da GFIP/SEFIP
Durante
a fase de implantação do eSocial estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial,
o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP para apuração das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos/transportadores. Na
elaboração desta obrigação acessória, constará os seguintes dados dos
autônomos: nome completo, número do Pis/Nit/Nis, Cbo, categoria e código de
ocorrência para situações com múltiplos vínculos.
Conforme
o Manual da GFIP 8.4, no preenchimento da declaração o autônomo será enquadrado
em uma das seguintes categorias:
- 13 – Contribuinte individual: trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
- 15 – Contribuinte individual: transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.
Condições para a não
caracterização do vínculo empregatício
Conforme
a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do
profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo
de emprego. Sobre essas condições, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por
meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras
voltadas à contratação do autônomo:
a)
a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b)
a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c)
poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços; e
d)
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
Segundo
a Portaria do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de
imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o
contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde
que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Fonte:
Blog Práticas de Pessoal
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