Muitas
empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de
ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração
do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade,
desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o
simples aperto de um botão e que tudo estará correto.
Os
sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não
fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é
preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias,
entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das
cláusulas dos acordos e convenções coletivas.
Nos
termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é
feita com base na média do período aquisitivo, quando o salário é pago por
hora, tarefa ou mensal, ou com base nos últimos 12 meses, quando o salário é
pago por porcentagem, comissão ou viagem.
Os
adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Já
a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965,
será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias
variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.
A
esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Até
o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será
revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior,
computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.
Além
destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou
convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a
lei (art. 611-A da CLT – Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas
de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica
ao empregado.
A
não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente
do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os
valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando
indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo
trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os
valores não pagos ou pagos indevidamente.
Por
isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter,
instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da
folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que
a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com
pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da
empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.
Fonte:
Blog Trabalhista
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