A
Instrução Normativa 1.760/2017 exigiu, dos contribuintes que desejassem incluir
seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
de 2018, o número do CPF aos dependentes com 8 anos ou mais.
Assim,
os empregados que tem dependentes (com 8 anos ou mais) em folha de pagamento
para fins de abatimento de imposto de renda, devem fornecer às empresas o
número do CPF do menor, para que a informação seja enviada para o eSocial.
Não
obstante, o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 dispõe que estão
obrigados a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I
– residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal
ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os
respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da
União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II
– residentes no Brasil ou no exterior que:
a)
praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b)
possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c)
operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d)
possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro
específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos
financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III
– com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) – (Conforme
Instrução Normativa 1.760/2017 a inscrição obrigatória passou a ser de 8 anos
ou mais);
IV
– cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria
afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V
– registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no
momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do
convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do
art. 24; ou
VI
– filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de
benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme
consta do item IV acima, o eSocial exige que todos os pagamentos decorrentes da
folha de pagamento sejam informados através do evento S-1210 – Pagamentos de
Rendimentos do Trabalho.
O
manual do eSocial dispõe ainda que “existindo pagamento de pensão alimentícia é
obrigatória a identificação do nome do beneficiário e do valor da pensão
alimentícia e, nos casos exigidos pela legislação, o CPF do beneficiário“.
Portanto,
caso haja desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, a empresa
deverá solicitar ao empregado obrigado ao pagamento de alimentos (caso ainda
não tenha) o número do CPF do menor beneficiário da pensão alimentícia, para
que as informações sejam enviadas ao eSocial, sob pena de inconsistências no
envio das informações.
Fonte:
Blog Trabalhista
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