Todo
empregado com registro em carteira tem direito legal a 30 dias de férias a cada
período de 12 meses corridos de trabalho sem prejuízo de sua remuneração. Após
a reforma trabalhista, mesmo mantendo esse direito, algumas alterações podem
ser aplicadas, se for da vontade do empregado e do empregador.
Segundo
o artigo 134 da CLT, as férias devem ser programadas pelo empregador em um
período de 30 dias depois de um ano de trabalho, podendo ser concedida até um
mês antes de vencer o segundo período.
Em
casos excepcionais, de acordo com a CLT, as férias podiam ser concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos. A
legislação ainda determinava que menores de 18 anos e maiores de 50 só poderiam
tirar as férias em um único período e estudantes deveriam ter as férias
coincidentes com as férias escolares.
Como são calculadas as
férias
Devemos
atentar para o fato de que nem sempre o empregado tem direito a 30 dias de
férias, conforme determina a CLT. O prazo de 30 dias é o máximo que se pode
utilizar para o gozo de férias, uma vez que, dependendo do número de faltas
injustificadas, o prazo pode ser reduzido.
A
redução das férias é determinada na seguinte proporção:
- 30 dias corridos se o empregado não faltou mais de 5 dias durante o ano;
- 24 dias corridos, quando houver tido entre 6 a 14 faltas não justificadas;
- 18 dias corridos, quando tiver entre 15 a 23 dias de faltas não justificadas;
- 12 dias corridos, quando o número de faltas não justificadas estiver entre 24 e 32.
É
evidente que, para um empregado que apresenta falta injustificada por um maior
número de dias durante o ano, ele não chega a completar 12 meses de trabalho,
mas essa é outra história. Além disso, também é importante notar que não existe
desconto nas férias com base em faltas injustificadas, mas sim uma redução dos
direitos conforme a quantidade de faltas.
Outro
ponto a que devemos dar atenção é que o período de férias é contado como tempo
de serviço normal. Dessa forma, quando o empregado se aposenta, o tempo de
férias é considerado igual a qualquer outro mês de trabalho.
As novidades da reforma
trabalhista com relação às férias
Com
relação às férias, a reforma trabalhista apresentou algumas alterações. Antes
da reforma, o período de férias podia ser dividido em dois e, agora, o
trabalhador pode optar por gozar suas férias em até 3 períodos no ano.
O
gozo de férias pode ser negociado diretamente entre o empregado e o empregador,
devendo, no entanto, respeitar algumas regras:
- Um dos períodos deve ser maior do que 14 dias;
- Os outros dois períodos devem ter no mínimo 5 dias cada.
Também
é importante atentar para o fato de que a divisão do período de férias em três
é somente uma alternativa, ou seja, um acordo entre as partes, não devendo ser
considerado como regra. Portanto, nada impede que um empregado faça a opção de
usufruir os 30 dias de uma única vez.
Uma
das novidades da reforma trabalhista com relação às férias foi para os
empregados que trabalham meio período, até 30 horas semanais. Para esses, o
período de férias era determinado conforme a quantidade de horas semanais. Com
a reforma, eles passaram a ter direito a 30 dias, como trabalhadores que
cumprem 44 horas semanais.
A
reforma trabalhista não alterou o abono pecuniário e o valor de 1/3 do salário
para empregados que têm direito a férias. Portanto, mesmo com a reforma, o
empregado pode reverter os 10 dias a que tem direito em abono, ou seja, pode
vender esses dias e receber em dinheiro.
No
caso de férias coletivas, os empregados que têm menos de 12 meses também podem
participar, devendo, nesse caso, ser um período proporcional ao tempo de
trabalho e, assim, se as férias coletivas tiverem um prazo maior, o empregado
deve descontar os dias nas próximas férias.
A
reforma trabalhista, depois da possibilidade de divisão em 3 períodos, criou
outra alteração: as férias, em quaisquer dos períodos, não podem começar 2 dias
antes de feriados, sábados e domingos.
As
alterações da reforma trabalhista com relação às férias apresentam algumas
novidades para facilitar a rotina do empregado, oferecendo a oportunidade de
escolha, podendo ele mesmo decidir quando ou em quantos períodos pretende
usufruir suas férias.
É
evidente que tudo deve estar acordado entre o empregado e o empregador,
atendendo principalmente às necessidades da empresa, uma vez que o objetivo não
é apenas trazer benefícios para o empregado, mas evitar que qualquer das partes
possa ser prejudicada, como acontece em qualquer área do Direito.
Com
essas alterações, podendo o empregado dividir as férias ao longo do ano, o
principal conselho de advogados trabalhistas é que o empregador redija um
documento registrando a vontade do empregado, devendo esse documento ser
assinado por ambos e arquivado junto com seus documentos profissionais.
Uma
das alterações que exige atenção é com relação a menores de 18 anos e maiores
de 50 que, antes, só podiam tirar férias em um único período de 30 dias. A
reforma trabalhista agora permite que o trabalhador de qualquer idade possa
também parcelar as férias e dividi-la em 3 períodos, tendo as mesmas condições
de qualquer trabalhador. No caso de estudantes, é preciso apenas respeitar as
regras de coincidir um dos períodos de férias, preferencialmente o maior, com
as férias escolares (caso, por exemplo, dos aprendizes).
Além
disso, outro ponto que merece destaque é que pelo menos um dos períodos deve
ter no mínimo 14 dias de férias. Os outros períodos não podem ser menores do
que cinco dias cada um. Assim, por exemplo, o empregado pode tirar 15 dias de
férias, seguidos de outro período de 10 dias e um de 5 dias. No entanto, não
poderá dividir igualmente os 30 dias em 3 períodos de 10 dias.
Outro
fato que merece atenção é a negociação, que pode ser feita em um dos períodos
aquisitivos, valendo apenas para aquele período, ou seja, se o empregado quiser
gozar suas férias por 30 dias depois de ter dividido em três períodos, ele
poderá fazer isso, desde que negocie diretamente com o empregador.
Fonte:
Blog Excelsior
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