A
reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, trouxe muitas
mudanças na relação entre empregado e empregador. Uma dessas alterações diz
respeito à maneira como o banco de horas é acordado e gerido, tanto pelas
empresas quanto pelos trabalhadores.
Dessa
forma, o empresário e o setor de recursos humanos devem estar atentos às
mudanças na legislação. E, para isso é importante adotar medidas que evitem
qualquer tipo de problema futuramente.
Em
busca de auxiliar a sua empresa a estar preparada para essa nova realidade,
elaboramos este artigo. Confira as modificações que ocorreram com a reforma em
relação ao banco de horas e seus benefícios!
O que é banco de horas?
O
Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes
trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da
jornada em outro momento. O banco de horas está previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
O que a reforma
trabalhista determina?
A
reforma trabalhista representa uma série de mudanças realizadas na legislação
trabalhista brasileira. Como vem gerando polêmica e diversas interpretações por
parte dos juristas, empresários, sindicatos e trabalhadores, é importante
observar o que determina a lei e os tribunais.
Essa
reforma trouxe alterações importantes nas regras de contribuição sindical,
demissões, jornada de trabalho, férias, remuneração, terceirização e impactou,
inclusive, o banco de horas.
Banco de Horas
O
banco de horas é um acordo de compensação de horas excedentes à jornada de
trabalho. Nesse acordo, as horas são compensadas com a diminuição da jornada de
trabalho em outro dia.
Ele
é diferente das horas extras, pois, nesta modalidade, o empregado recebe o
pagamento das horas trabalhadas, ao passo que no banco de horas o funcionário
se beneficia com a redução da jornada de trabalho.
Antes
da reforma trabalhista, as empresas só podiam utilizar o banco de horas se
houvesse um acordo coletivo vale dizer, mediante a participação do Sindicato da
categoria formalizando a possibilidade. Isso dificultava a adesão devido à
burocracia e fazia ainda com que algumas empresas tivessem um banco de horas
informal, sem respaldo de acordo coletivo.
Com
a nova reforma trabalhista, as empresas não precisam mais do aval dos
sindicatos para utilizarem o banco de horas. Sendo necessário apenas o acordo
individual entre a empresa e o empregado.
Esse
acordo, que nem tem a obrigatoriedade de ser um acordo formal, obriga as empresas
a pagarem as horas que não forem compensadas em um prazo de até 6 meses com o
acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora, conforme a legislação.
Assim,
se houver acordo coletivo para o banco de horas, o colaborador poderá compensar
suas horas dentro do período de um ano, como era antes da reforma. Mas se
houver apenas o acordo individual deverá compensar em até 6 meses.
Como fica o regime de
compensação com as mudanças?
A
reforma também torna lícito o regime de compensação estabelecido por acordo
individual, formalizado ou não. Talvez essa seja a principal mudança envolvendo
o direito ao banco de horas.
A
diferença entre o regime de compensação e o banco de horas é que no regime de
compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês, e as datas de
trabalho extra e as de folga para compensação devem ser previamente
estabelecidas.
Isso
acontece bastante com empresas onde a jornada é de 44 horas, e as pessoas
trabalham 9 horas de segunda a quinta, e 8 horas na sexta, para não ter que
trabalhar no sábado.
Com
isso, as horas que não forem compensadas dentro do prazo acordado, deverão ser
pagas com o acréscimo de pelo menos 50% de adicional ao valor da hora, a menos
que haja o acordo de banco de horas individual ou coletivo.
O
benefício para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as
horas extras trabalhadas. Já para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar
o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A reforma trabalhista
autoriza compensação em regime parcial?
O
regime parcial de trabalho que antes era estabelecido em jornadas de até 25
horas de trabalho por semana e sem possibilidades de horas extras, teve sua
jornada alterada na reforma para até 26 horas por semana sendo possível
realizar até 6 horas extras ou jornadas de até 30 horas por semana, sem a
permissão de horas extras.
Com
isso, as horas extras realizadas no regime parcial de jornadas de até 26 horas
também poderão ser compensadas até a semana seguinte da realização das horas –
o banco de horas não pode ser utilizado neste regime.
O que muda na prática?
Muitas
empresas já usavam o banco de horas, mesmo que não tivessem o respaldo legal
para isso, e outras acabavam não usando pela burocracia necessária de se ter um
acordo coletivo autorizando o uso do mesmo. Com a alteração, a tendência é que
mais empresas usem a compensação e o banco de horas de forma legal, o que vai
diminuir seus gastos com pagamentos de horas extras.
As
horas extras deverão ser limitadas a 10 horas diárias, conforme a legislação. O
acréscimo diário será de no máximo de 2 (duas) horas; e há a obrigatoriedade de
um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.
É
importante lembrar também que não poderão ser levadas a frente, no próximo
semestre, horas extras negativas. Ou seja, se o funcionário tem mais horas
devidas do que horas extras, no momento da virada de um novo semestre, este
saldo será zerado, iniciando-se um novo banco de horas.
Claro
que isso pode levar as empresas a demandar mais horas extras de seus
colaboradores, mas ao mesmo tempo, as empresas realmente irão se esforçar para
fazer com que os colaboradores usufruam de suas folgas dentro dos períodos
determinados.
Fonte:
Blog Xerpa
Nenhum comentário:
Postar um comentário