Por
meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017 - DOU 1 de 20.04.2017, a
Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o leiaute 5 do Manual de Orientação da
Escrituração Contábil Digital (ECD), com as alterações previstas na nova versão
4.0.2 do programa, que se encontra disponível para download, em seu site http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Destacamos:
a)
foram estabelecidas as seguintes regras para a assinatura do livro digital:
1)
toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um
certificado e-PJ ou e-CNPJ;
2)
o certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ
básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000;
3)
os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, e emitidos por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil);
4)
todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o
e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 - Signatário da ECD com e-PJ ou
e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ;
5)
além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou
e-CPF do contador, pode haver qualquer número de assinaturas;
6)
o responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o
próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em
ato societário;
7)
a ECD substituta deverá ter, pelo menos, 3 assinaturas (uma do signatário que
será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador
responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação
para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos
contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil
(910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas
ou não auditadas por auditor independente);
b)
de acordo com a Instrução Normativa nº 1.420/2013, as pessoas jurídicas
registradas em cartório estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no
âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela RFB.
Portanto:
1)
para cumprir a obrigação acessória com a RFB, transmita a escrituração via Sped
Contábil, sem qualquer pagamento de taxa à RFB;
2)
o CTG 2001 (R2) define as formalidades da escrituração contábil em forma
digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) e estabelece que os livros deverão ser autenticados somente quando a
exigência constar de legislação específica;
3)
o Livro diário deve ser autenticado no registro público ou na entidade
competente, apenas quando for exigível por legislação específica;
4)
caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser
obtida no seguinte site: https://www.rtdbrasil.org.br/
- Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e
Documentos de Pessoa Jurídica.
Fonte:
LegisWeb
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