A
nova legislação trabalhista brasileira entrou em vigor no dia 11 de novembro de
2017. Pouco mais de dois meses se passaram e, desde então, muitas dúvidas
permanecem na cabeça dos empresários e dos profissionais de Contabilidade. Na
prática, ainda não houve tempo para muitas empresas se adaptarem ou mesmo para
analisarem se os novos dispositivos legais são vantajosos ou não.
Segundo
os especialistas, as novas regras, em sua maioria, são de caráter opcional; ou
seja, não há a necessidade de adequação imediata. Contudo, como os marcos da
reforma trabalhista dão predileção ao fato de que o trabalhador e o empregador
podem negociar certas cláusulas, as perguntas por parte dos empregados
aumentaram – e muitas vezes a empresa ainda não sabe a resposta.
Visando
esclarecer as principais mudanças da Lei Trabalhista, listamos aqui algumas
dicas e oportunidades relacionadas às alterações na lei que agora vigora.
1. O que a nova lei
considera como salário?
A
partir de agora, apenas os pagamentos diretos destinados ao trabalhador podem
ser considerados parte do salário. Assim, o valor fixo estipulado na carteira
de trabalho, as gorjetas, as gratificações e as comissões pagas pelo empregador
é que vão compor o valor do cálculo previdenciário. Despesas com viagens e
combustível, por exemplo, estão fora dessa conta.
2. O que muda com relação
às horas extras e o horário de almoço?
Diferente
do que se propagou, a hora de almoço não deixou de ser obrigatória. O que muda
é que a lei anterior previa que ela teria que ter, no mínimo, 1 hora de duração
e, a partir de agora, o tempo mínimo passa para 30 minutos. Porém, no caso da
redução do intervalo, esse assunto deve ser debatido entre a empresa e os seus
empregados.
A
legislação anterior era omissa ainda quanto ao tempo destinado à troca de roupa
e o uso do banheiro durante o expediente. Pela nova regra, essas atividades
deixam de ser incorporadas como hora extra ao ponto do funcionário.
A
nova lei prevê ainda que os períodos de deslocamento – de casa para o trabalho
e do trabalho para casa – não podem ser considerados parte da jornada de
trabalho. Até então, nos casos em que o transporte era fornecido pela empresa,
esse tempo poderia ser considerado como parte das horas trabalhadas.
3. O que muda na jornada
de trabalho?
O
limite máximo semanal da jornada de trabalho permanece inalterado: no máximo 8
horas diárias com possibilidade de 4 horas extras semanais, totalizando 44
horas. Contudo, uma nova possibilidade foi aberta: a de que o trabalhador faça
jornadas de 12 horas.
Nesse
caso, após o encerramento de um dia de trabalho, o empregado só pode voltar ao
trabalho depois de um intervalo de, no mínimo, 36 horas. Por fim, até então,
era obrigatório que se fizesse um intervalo de 15 minutos antes do início de
uma hora extra. Agora, esse dispositivo deixou de existir.
4. O que muda na regra das
férias?
Nada
mudou com relação ao período de férias ao qual o trabalhador tem direito:
continua sendo 30 dias a cada 12 meses trabalhados. Porém, a partir de agora
existe a possibilidade de dividir esses 30 dias em até 3 períodos. Com relação
à data das férias, no entanto, é preciso que haja concordância entre o
trabalhador e o empregador, desde que se respeitem os prazos legais e limites
estabelecidos.
5. O que muda nos
contratos intermitentes de trabalho?
Mudou
o limite de horas semanais nos contratos parciais de trabalho. Antes o limite
máximo por semana era de 25 horas e agora é de 30 horas. A legislação anterior
não previa ainda a contratação de funcionários em caráter intermitente, ou
seja, sem horário fixo. Isso agora é possível, desde que o empregado seja
informado com pelo menos três dias de antecedência.
O
salário de um funcionário intermitente não pode ser menor que um salário
mínimo, respeitando-se a proporção em relação às 44 horas semanais.
O
mesmo se aplica ao home office, algo que não estava previsto na lei anterior.
Agora, a atividade é regulamentada e a infraestrutura de trabalho bem como as
horas a serem trabalhadas devem ser regulamentadas por meio de contrato.
6. Acordos coletivos,
individuais e contribuições sindicais
Nesse
quesito, temos algumas novidades importantes. A primeira delas é o fim da
contribuição sindical obrigatória. Pela legislação anterior, o valor
equivalente a um dia de trabalho de um funcionário no ano deveria ser
descontado em folha e repassado ao sindicato que representa a categoria. Essa
contribuição continua existindo, mas agora ela é opcional e só poderá ocorrer
se o empregado autorizar.
Já
os acordos coletivos, que antes não eram previstos na Constituição, a partir da
reforma passam a ter força de lei. Isso elimina o risco de que eles sejam
anulados na Justiça. O mesmo se aplica aos acordos individuais entre empresa e
empregado. Trabalhadores que tenham curso superior e recebam um salário que
seja duas vezes maior que o teto do INSS (R$ 11 mil) poderão fazer esses
acordos.
7. Mudanças na rescisão de
contatos
Aqui
também há mudanças importantes. Caso a empresa e o empregado cheguem a um
acordo amigável para desligamento sem justa causa, cabe a instituição pagar
metade do aviso prévio e metade da multa sobre o FGTS. Em contrapartida, o
trabalhador poderá sacar no máximo 80% do FGTS e ficará sem o
seguro-desemprego. No caso das demissões sem justa causa nada muda.
A
presença de um advogado na rescisão do contrato de trabalho continua não sendo
obrigatória. Entretanto, se isso estiver previsto na Convenção Coletiva de
Trabalho, então passa a valer o disposto nesse documento.
Fonte:
Jornal Contábil
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