Com
o início do ano, chegam também as várias obrigações tributárias acessórias
devidas pelas empresas. Entre os malabarismos que todo empreendedor precisa
fazer para cumprir com a carga de impostos de seu negócio existem aqueles que
impactam sobre a folha de pagamento dos funcionários.
Esse
é o caso da DIRF, uma obrigação tributária que também ajuda a combater a
sonegação fiscal. Neste post, vamos apresentar algumas informações essenciais
para que você entenda perfeitamente e saiba como fazer a declaração de forma
correta. Continue lendo:
O QUE É DIRF?
A
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF, é uma obrigação
tributária acessória de toda fonte pagadora. Seu objetivo é informar à
Secretaria da Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no país. Além disso, o montante do Imposto de Renda e
das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados
pela empresa em benefício de seus funcionários, e também de informações
relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.
Esta
declaração é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas
jurídicas quanto pessoas físicas. Após entregar a declaração, o empreendedor
também deve informar seus funcionários que, no ano passado, receberam valor
igual ou superior a R$ 28.559,70.
QUEM DEVE ENTREGAR A DIRF?
A
Declaração deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas que efetuam a
retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a
folha de salário de seus funcionários. Os seguintes indivíduos devem se
comprometer com a entrega da DIRF:
- Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes;
- Pessoas jurídicas de direito público;
- Pessoas físicas;
- Empresas individuais;
- Condomínios edilícios;
- Comitês financeiros dos partidos políticos.
OBRIGATORIEDADE DO USO DO
CERTIFICADO DIGITAL
Todas
as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para
que possam enviar a DIRF. Com exceção daquelas optantes pelo SIMPLES Nacional,
os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por
pessoas físicas.
COMO FAZER O ENVIO DA
DIRF?
A
Receita Federal disponibiliza no próprio site um programa específico para
ajudar o contribuinte no preenchimento, validação e envio da DIRF. Ele se chama
Programa Gerador da Declaração. Uma nova versão é feita todos os anos a fim de
informar as últimas alterações tributárias presentes na declaração. Por isso, é
preciso que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo de
entrega da DIRF. Você pode acessar o Programa Gerador da Declaração DIRF
clicando AQUI.
QUAL É O PRAZO PARA
ENTREGÁ-LA?
As
regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB
1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União. Por esse
instrumento, ficou definido que a DIRF 2018 deve ser apresentada até as 23h59
do dia 28 de fevereiro de 2018.
Em
2017, em razão da demora da Receita Federal em liberar o aplicativo para
download, o prazo de declaração foi ampliado. Contudo, é pouco provável que
isso aconteça em 2018, portanto programe-se para ter tudo pronto até no máximo
na primeira quinzena do mês de fevereiro.
O QUE ACONTECE SE NÃO
ENTREGAR A DIRF NO PRAZO?
Quem
deixar de apresentar a declaração até o prazo estabelecido, dia 28 de
fevereiro, estará sujeito à multa. Ela será de 2% a 20% ao mês, calculada sobre
o montante do imposto de renda a ser informado na declaração.
Caso
a entrega da DIRF ocorra depois do prazo, mas antes da intimação, o
contribuinte poderá ter a multa reduzida em até 50%. Se ela for entregue no
prazo da intimação, a multa poderá ser reduzida em até 25%.
As
multas não podem ser inferiores a R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas
jurídicas inativas ou optantes do Simples Nacional. Nas demais situações, a
cobrança não deve ser menos do que R$ 500,00.
Fonte:
Jornal Contábil
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