Foi
publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução
Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à
DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações
prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos
integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A
DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro
da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do
eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma
declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e
para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de
salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais),
consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar
(débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada
a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É
possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos
e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões
judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de
lançamento de ofício.
A
declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada
digitalmente.
A
DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com
faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses
contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a
partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os
demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto
os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As
pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo
que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os
sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma
especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº
2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à
entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a
partir do mês de julho de 2018.
A
DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de
ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo
será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para
apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere
a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão
utilizar código de acesso.
Deverão
constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições
previdenciárias:
a)
previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
b)
instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento;
e
c)
destinadas a outras entidades ou fundos.
As
informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As
ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da
CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do
início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o
cronograma apresentado.
Além
da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores
relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de
dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações
relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação
desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo
de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O
manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante
destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento,
integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf,
facilitando o preenchimento da declaração.
Para
acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e
envio da nova declaração basta clicar aqui.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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