A
Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 teve diversos temas que foram postos para
regularizar situações já praticadas entre funcionários e empresas. Uma delas
foi a introdução da rescisão por acordo ou como é mais conhecida, demissão
consensual.
Como
era feito antes da legislação: o funcionário queria sair da empresa por
questões pessoais, porém tinha interesse em sacar o FGTS e fazia um pedido
informal ao seu empregador para dispensá-lo com o compromisso de pagar e/ou
devolver a multa pela dispensa do FGTS.
Algumas
vezes o empregador aceitava o acordo na intenção de agradar ao seu colaborador.
Porém, esse acordo sempre foi irregular e poderia ocasionar problemas com a
justiça, tanto ao empreendedor como para o funcionário, por ser considerada
rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos à punição criminal sendo
enquadrado no crime de estelionato, pagamento de multas e devolução de valores.
Portanto,
prever dentro da CLT a possibilidade de demissão consensual, trouxe
tranquilidade jurídica para ambos (funcionário e empresa). Vamos falar mais
sobre este tema, neste artigo.
1. O que é a demissão
consensual ou a rescisão por acordo?
A
demissão consensual ou a rescisão por acordo é o tipo de rescisão onde
funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de
trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo
assim uma redução de suas despesas e libera o empregado para sacar o Fundo de
Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da
Reforma Trabalhista.
De
formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte
situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe
essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito
a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar
20%.
Artigo
da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo:
Art.
484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I
– por metade:
a)
O aviso prévio, se indenizado, e
b)
A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista
no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
– na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da
conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º
A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
2. Em quais situações
podem ser aplicáveis a rescisão por acordo?
A
rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer
quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais
deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.
Porém,
se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso
muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir
mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de
assédio moral.
Por
outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a
aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados.
Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo.
Havendo
um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar
com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.
3. Como realizar na
prática a rescisão por acordo
É
importante antes de realizar uma rescisão por acordo conversar com um advogado
trabalhista (se tiver), ficar atento a alguns pontos que descrevo abaixo e
conversar com o contador da empresa, que tem papel importante no processamento
da rescisão.
3.1 Formalização do Pedido
A
formalização do processo deve iniciar pela carta redigida. A orientação que
damos é que ela seja redigida a próprio punho pelo empregado. É importante
citar na carta a ciência das regras para essa modalidade de rescisão – art.
484-A CLT.
Cuide
para que seja especificado na carta o tipo de aviso prévio, se será indenizado
ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.
Como
ainda é muito frágil essa modalidade, pois o funcionário pode alegar que foi
coagido a aceitar o acordo, indicamos que tenha duas testemunhas, de
preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do
empregador.
3.2 Verificar a
estabilidade do funcionário
Mesmo
que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de
estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O
artigo sobre a rescisão acordada diz sobre a integralidade das verbas
trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade
do funcionário.
Como
exemplo: se antes do retorno de licença maternidade uma funcionária quiser
fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém será devido o pagamento da
estabilidade da licença maternidade.
Se
atentar também com contratos suspensos. Isso ocorre nos períodos em que o
funcionário estiver no INSS. Nestes casos não é possível fazer a rescisão.
3.3 Homologação
Com
a reforma trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede
que ela seja feita no Sindicato da Categoria, conferindo assim maior
legitimidade.
3.4 Anotação na Carteira de
Trabalho e Termo de Rescisão
A
baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador deve ser realizada normalmente,
sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão. Mas atenção:
Para
esse tipo de rescisão, a Lei 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda
com relação à projeção do aviso prévio; então, a data da baixa da carteira deve
seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas anotações
gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
3.5 Pagamento da Rescisão
Na
Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da
rescisão, o pagamento deve ser efetuado até dez dias contados à partir do
término do contrato.
Somente
deve ser observado se na Convenção Coletiva tem alguma orientação diferente,
que neste caso deverá ser seguida.
4. Quais são os benefícios
de uma demissão
Podemos
avaliar os benefícios sobre duas óticas:
Do Empregado
- Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
- Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
- Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
- Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.
Ao Empregador
- Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
- Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.
- Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
- Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.
5. Tenha o suporte do seu
contador para o processo
Quando
ocorrer uma situação como esta, procure o seu contador para que ele possa lhe
oferecer orientações adequadas, em especial com indicação de modelo a ser
seguido e orientação quantos aos riscos. Dependendo do assunto uma consulta a
um advogado pode ser mais indicada.
Ter
o suporte do seu escritório de contabilidade é essencial para dar mais
segurança ao processo e poder fazer uma rescisão sem riscos, e quando houver
com riscos conhecidos, para não virar fator surpresa.
É
claro que ter uma relação próxima do seu contador é essencial, pois muitas
vezes, em virtude da velocidade dos acontecimentos nas atividades da empresa a
informação quando chega ao profissional só resta mediar. Por isso, sempre
indico que o consulte sempre.
Conclusão
A
Reforma Trabalhista, nesse ponto de rescisão por acordo, foi bem feliz em regularizar
a situação e assim, trazer segurança jurídica ao empreendedor. É claro que
ainda existem alguns pontos a regulamentar, mas já foi um avanço.
Agora,
se houver acordo entre funcionário e empresa é possível fazer uma rescisão com
pagamento verbas rescisórias de forma justa, de modo a registrar as saídas na
contabilidade de forma efetiva e liberar o funcionário para sacar o seu FGTS,
sem risco de considerar como rescisão fraudulenta. Isso é vantagem para ambos
os lados.
É
importante somente se atentar as regras e aos procedimentos adequados para
evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de contabilidade
parceiro fará total diferença nisto.
Fonte:
Capital Social
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