Para
o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que
contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número
exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31
dias, dependendo do respectivo mês.
Para
os empregados que recebem por hora ou por dia não há esta controvérsia, já que
estes recebem sempre de acordo com o número de horas ou dias efetivamente
trabalhados, seja nos meses em que recebem integralmente ou nos meses que
recebem proporcionalmente.
Quanto
aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30
(trinta) dias.
No
entanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no
cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias
diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do
mês.
Se
dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, poderemos pagar
verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal por 30 num mês que
tem 28 dias, poderemos pagar vergas salariais a menor.
O
nosso entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o
empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias
efetivamente trabalhados em casos proporcionais. Tal fato não ocorre nos outros
meses que não o de admissão, em virtude da própria lei, que estabelece que o
mensalista receba um salário fixo por mês.
LEGISLAÇÃO
O
art. 64 da CLT dispõe:
“Art.
64 – O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em
lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”
O
art. 58 da CLT mencionado no dispositivo acima, dispõe sobre a duração normal
do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e
quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por força do art.
7, XIII da CF).
Portanto,
a base para cálculo do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de
dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base
de cálculo, o número de dias do respectivo mês.
ADMISSÃO NOS MESES DE 28,
29 e 31 DIAS
Mês de 28 Dias
Empregado
admitido na empresa em 14.02.2014, trabalhou normalmente até dia 28.02.2014,
percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2014. Salário
mensal de R$ 1.200,00.
Considerando
que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias em fev/14 (14 a 28.02), o salário do
mês será dividido por 28 e multiplicado por 15, para se apurar o salário
proporcional.
Salário
proporcional = salário mensal : 28 x nº de dias trabalhados
Salário
proporcional = R$1.200,00 : 28 x 15
Salário
proporcional = R$642,86
Nota:
se o empregado fosse admitido em 02.02.2014, teria trabalhado 27 (vinte e sete)
dias no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento proporcional aos 27 dias
trabalhados, considerando 28 dias como divisor.
Mês de 29 Dias (ano
bissexto)
Empregado
com admissão na empresa em 06.02.2012, trabalha normalmente até dia 29.02.2012,
percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro/2012. Salário
mensal de R$ 1.200,00.
Considerando
que o empregado tenha 24 (vinte e quatro) dias trabalhados em fev/12 (06 a
29.02), o salário do mês será dividido por 29 e multiplicado por 24, para se
apurar o salário proporcional.
Salário
proporcional = salário mensal : 29 x nº de dias trabalhados
Salário
proporcional = R$1.200,00 : 29 x 24
Salário
proporcional = R$993,10
Nota:
se a admissão do empregado fosse em 02.02.2012, seriam 28 (vinte e oito) dias
trabalhados no mês, tendo o direito, portanto, do recebimento proporcional aos
28 dias trabalhados, considerando 29 dias como divisor.
Mês de 31 Dias
Empregado
admitido na empresa em 17.10.2014, trabalhou normalmente até dia 31.10.2014,
percebendo sua remuneração proporcional no mês de outubro. Salário mensal de R$
1.200,00.
Considerando
que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias no mês (17 a 31.10), o salário do
mês será dividido por 31 e multiplicado por 15, para se apurar o salário
proporcional.
Salário
proporcional = salário mensal : 31 x nº de dias trabalhados
Salário
proporcional = R$1.200,00 : 31 x 15
Salário
proporcional = R$580,65
Considerando
o cálculo proporcional na admissão, caso o empregado falte um dia ao trabalho
sem justificativa, cabe ao empregador descontar 1/31 avos em folha de
pagamento, além do reflexo no DSR.
Da
mesma forma, se o empregado fosse admitido em 31.10.2014, teria direito a
receber no mês de outubro, 1/31 avos em folha de pagamento.
DEMISSÃO NOS MESES DE 28,
29 e 31 DIAS
Mês de 28 Dias
Empregado
demitido da empresa em 26.02.2014, percebendo mensalmente a remuneração de R$
1.400,00.
Como
o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do
mês, ou seja, 28 (vinte e oito) dias.
Saldo
de salário = salário mensal : 28 x nº de dias trabalhados
Saldo
de salário = R$1.400,00 : 28 x 26
Saldo
de salário = R$1.300,00
Mês de 29 Dias (ano
bissexto)
Empregado
demitido da empresa em 28.02.2012, percebendo mensalmente a remuneração de R$
1.400,00.
Como
o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do
mês, ou seja, 29 (vinte e nove) dias.
Saldo
de salário = salário mensal : 29 x nº de dias trabalhados
Saldo
de salário = R$1.400,00 : 29 x 28
Saldo
de salário = R$1.351,72
Mês de 31 Dias
Empregado
demitido da empresa em 30.10.2014, percebendo mensalmente a remuneração de R$
1.400,00.
Como
o mês é diferente de 30 dias, o divisor será pelo número de dias efetivo do
mês, ou seja, 31 (trinta e um) dias.
Saldo
de salário = salário mensal : 31 x nº de dias trabalhados
Saldo
de salário = R$1.400,00 : 31 x 30
Saldo
de salário = R$1.354,84
Nota:
Nestes casos, nada impede que o empregador, considerando que o empregado tenha
cumprido os 30 dias de trabalho, pague, facultativamente, o salário integral.
Esta faculdade em nada prejudica o empregador, já que a própria lei preza pela
adoção da norma ou procedimento mais benéfico ao empregado.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE
AFASTAMENTOS
Assim
como nos casos de admissão e demissão, havendo afastamento, o pagamento
proporcional seguirá o mesmo raciocínio conforme disposto anteriormente, seja
para os meses de 28, 29 ou 31 dias.
Base
legal: art. 64 da CLT; Art. 7º inciso XIII da CF e os citados no texto.
Fonte:
Guia Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário