Para facilicar a consulta, SindicoNet dividiu o conteúdo da atual
Lei por temas, de forma que você possa se informar sobre como proceder em
diversas situações.
Sobre a Lei anterior
4.591/64
O Código Civil diferencia
principalmente parte comum e privativa e também fala sobre multas, destituição
do síndico, como formar uma convenção, entre outros. Mas a lei de 1964, a
4.591, também conhecida como lei do condomínio, ainda tem validade quanto aos
assuntos que o Código Civil não abrange. Ela trata de direito de propriedade,
de como convocar e fazer assembleias, das despesas do condomínio, e da
utilização da edificação por parte dos condôminos, além de outros assuntos.
Algumas mudanças
importantes em relação à Lei anterior 4.591/64:
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Convenção (Art.1.333)
Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.
Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.
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Multa/inadimplência (Art.1.336)
Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
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Multa/anti-social (Art.1.337)
Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial
Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial
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Multa/descumprimento das normas (Art.1.337)
Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes
Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes
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Destituição do síndico: (Art.1.349)
Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3
Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3
Fonte: SINDICONET
É sempre bom ter um Programa para Condominio eficaz.
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