No
domingo, dia 1º de março, entram em vigor novas regras previdenciárias, entre
as quais a que estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que equivale hoje a
ter pelo menos 44 de idade para receber a pensão de forma vitalícia no caso de
morte do marido (ou da mulher) segurado. De acordo com o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até
sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e
não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.
Esse
prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob as condições
atuais, porém, é contestado por especialistas. Para a vice-presidente do IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, que tem
escritório com seu nome em Santo André, é um equívoco do órgão. “O que vale não
é a data do requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é
o fato gerador”, afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o que
vale é a data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer acidente ou
adoecer até sábado, a regra atual é que deve ser adotada.
Entretanto,
caso a Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o
que importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato
gerador (a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental,
primeiro, pleitear o benefício diretamente com o instituto.
No
caso do auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a empresa assume o
pagamento do funcionário afastado (por enfermidade ou acidente) nos primeiros
30 dias e não mais durante os 15 dias iniciais apenas. Também houve alteração
no valor a ser pago. O cálculo continuará a ser feito com base em 91% da média
das remunerações pagas desde julho de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores
valores), mas a MP fixou que o benefício a ser pago não pode ultrapassar a
média simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Em
relação à pensão por morte, as novas regras também mudaram o valor que a pessoa
receberá. Em vez de 100% do salário de benefício, a família do segurado que
morreu vai ganhar 50% mais 10% por dependente – o que inclui o viúvo. Além
disso, o benefício só será vitalício para os que o obtiverem quando tiverem
expectativa de sobrevida de 35 anos, ou seja, pelo menos 44 de idade. Hoje,
quem tiver de 39 a 43 anos de idade, receberá a pensão durante 15 anos; se
estiver na faixa entre 33 e 38, ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a
32 anos, o pagamento só vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos,
receberá só durante três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de
Oliveira Castro, que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil).
Inconstitucional
A
Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas) entrou com Adin
(Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra
a MP 664 e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro desemprego. “A
gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido”, diz o presidente da
confederação, Warley Martins.
Adriane
cita ainda que outra regra, já em vigor, que estabeleceu mínimo de dois anos de
união estável ou casamento para a pessoa ter direito à pensão por morte é “flagrantemente
inconstitucional”.
Seguro-desemprego também
sofre alterações
No
dia 1º de março também entram em vigor novas regras para concessão do
seguro-desemprego. Para a obtenção do benefício, hoje é preciso ter seis meses
de trabalho. O prazo passará a ser de 18 meses. Para a segunda solicitação, o
tempo mínimo de trabalho será de 12 meses e, para a terceira, de seis meses. “A
Medida Provisória (665) impôs restrições ao acesso do trabalhador ao
seguro-desemprego”, explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra
Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Outra
alteração diz respeito ao número de parcelas. “Para a primeira e segunda
solicitações, o trabalhador terá direito a quatro parcelas, caso cumprida a
carência mínima, e cinco pagamentos, se ele tiver perdurado por pelo menos 24
meses. Já no caso de uma terceira solicitação em diante, o empregado tem
direito a três parcelas (para contratos entre seis e 11 meses), quatro (entre
12 e 23 meses) e cinco (partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos
36 meses”, esclarece o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório
Baraldi-Mélega Advogados.
Fonte:
Diário do Grande ABC – SP
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