Em
tempos atuais a contratação de estrangeiros por empresas brasileiras já não é
tão rara; ao contrário, se percebe significativo aumento na razão de
estrangeiros contratados para trabalhar em nosso país e é preciso cautela.
Um
primeiro aspecto ao qual se deve atentar é o fato de que ao estrangeiro se
aplica a lei nacional, haja vista ser em nosso país a prestação de serviços.
Assim, em que pese a possibilidade de que haja um ajuste escrito entre as
partes, prevalecerá a lei brasileira, bem como as convenções e acordos
coletivos de trabalho da respectiva categoria, salientando-se a sempre
aplicação da norma mais favorável ao empregado.
Ainda,
é preciso que os empregadores conheçam o limite de contratação de um empregado
estrangeiro para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas
um terço dos trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de
nacionais.
Além,
certo que a contratação de não nacionais há de ser precedida de todas as
formalidades legais quanto ao visto, sendo obrigatória a obtenção de Carteira
de Trabalho e Previdência Social e o registro do contrato de trabalho, não se
olvidando todas as obrigações trabalhistas, securitárias e fundiárias
decorrentes.
A
autorização para a contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do
Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e
Secretaria da Receita Federal.
Importante
salientar que o estrangeiro fica vinculado à empresa e, na hipótese de rescisão
do contrato, as autoridades deverão ser imediata e formalmente comunicadas,
sendo necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas.
Contudo,
não são apenas estas as cautelas, as quais não se limitam às formalidades
legais. Os empregadores, ao decidir pela contratação de estrangeiros, devem
estar cientes de que hão de ser somados – desde que se trate do mesmo grupo de
empresas – o período trabalhado no estrangeiro e o período trabalhado no Brasil
para efeitos de direitos contratuais, rescisórios e inclusive contribuição
securitária (INSS) e recolhimentos fundiários (FGTS).
Tal
condição significa que o período de trabalho no exterior e o exercido em nosso
país são considerados um único contrato de trabalho, defendido pela
jurisprudência sob a pecha de unicidade contratual.
Outrossim,
é proibida a distinção de remuneração aos serviços prestados por nacionais e
estrangeiros, desde que se trate de trabalho de mesmo valor, ou seja, o de
igual produtividade e mesma perfeição técnica, não havendo entre ambos
diferença superior a dois anos de trabalho.
Tudo
o quanto até aqui considerado é objeto do Título III, Capítulo II, artigos 352
a 371 da Consolidação das Leis do Trabalho, oportunidade na qual se trata da
Nacionalização do Direito do Trabalho.
Ocorre,
não é só a CLT que se ocupa de tutelar o trabalho de estrangeiro. A Lei
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) também o faz e determina que é proibido ao
estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante
exercer qualquer atividade remunerada.
De
forma excepcional, o Estatuto faculta ao natural de país limítrofe domiciliado
em cidade contígua ao território nacional estudar e trabalhar nos municípios
fronteiriços, permitindo-se a entrada mediante simples prova da identidade.
Entretanto, é proibido que este se estabeleça como empresa individual e ao
exercício de cargos de gestão comercial ou civil.
A
lei também prevê que o estrangeiro com visto permanente exerça suas atividades
na região que lhe foi determinada, sem a possibilidade de que as exerça em região
diversa, salvo se obtiver previa autorização do Ministério da Justiça e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Relevante
salientar que o Estatuto do Estrangeiro veda ao estrangeiro o exercício das
seguintes atividades: a) ser responsável, orientador intelectual ou
administrativo de navios nacionais, empresas de jornalismo, televisão e
radiodifusão; b) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e
despachante aduaneiro; c) participar da administração de sindicato, associação
profissional ou entidade fiscalizadora de profissão regulamentada; e d) ser
prático de portos.
Somente
a primeira restrição se aplica aos portugueses, salientando que o artigo 353 da
CLT prevê: Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez
anos, tenha cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Enfim,
a contratação de estrangeiros implica no cumprimento de uma série de
formalidades e condições que se não observadas e cumpridas poderão provocar
desagradáveis e onerosas implicações aos empregados, eis porque se recomenda a
contratação de assessoria especializada.
Fonte:
Administradores.com
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