Vence
na sexta-feira, dia 27, o prazo para que todas as empresas brasileiras
entreguem á Receita Federal a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (DIRF). A multa mínima para atrasos é de R$ 500,00.
O
prazo de entrega vai até as 23h59min59s. São obrigadas a entregar a DIRF as
empresas e pessoas físicas que realizaram pagamentos ou creditaram rendimentos
sobre os quais houve incidência de imposto de renda retido na fonte ou, ainda,
que destinaram pagamentos a pessoas físicas que, somados, sejam superiores a R$
6 mil, mesmo que não tenha ocorrido retenção.
A
declaração pode ser enviada por meio do programa gerador da DIRF, disponível no
site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
A
multa mínima para os contribuintes Pessoas Jurídicas, que não sejam imunes,
isentos ou optantes pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de
dezembro de 1996, que atrasarem ou não entregarem a obrigação é de R$ 500,00.
Os
especialistas alertam para o risco de deixar a entrega par a última hora. “As
empresas precisam ficar atentas quanto á consistência e à confiabilidade das
dados informados, já que estes pagamentos serão cruzados pela Receita com os
informes de rendimentos declarados e, em caso de inconsistências, o
contribuinte poderá ter problemas com o fisco”, diz Marcelo Ferreira,
supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, desenvolvedora de sistemas
tributários, fiscais e contábeis. O especialista recomenda que as empresas
automatizem essa operação com a implementação de um sistema informatizado que
garanta a segurança na geração desses dados.
A
DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora com o objetivo de informar ao
fisco os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país
e/ou residentes, domiciliados no exterior (atentando-se a condições específicas
para estes casos), inclusive os isentos e não-tributáveis, nas condições em que
a legislação especifica.
Também
deve ser informado o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na
fonte dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior,
ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de
isenção ou alíquota zero, e os pagamentos a plano de assistência à saúde –
coletivo empresarial.
Fonte:
O Estado de S. Paulo
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