A
2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª
instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus
clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das
empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.
Segundo
a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado
para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de
guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos
clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos
quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos
e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres
publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram
inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito,
o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.
Diante
disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela
prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540
dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as
empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de
lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.
O
réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas,
diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de
cumprimento. Todavia, os desembargadores
entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a
versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos
demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da
confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente,
induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores
referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais
pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que
configura o crime de estelionato.”
Processo:
20150110075795
Fonte:
Jornal Jurid
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