Muitas
empresas questionam-se acerca da possibilidade na dispensa de funcionário por
justa causa em decorrência de falsas alegações prestadas por este quando da
solicitação de vale transporte. E se o empregador descobre que o seu
funcionário fez alegações falsas quanto ao valor necessário ao seu deslocamento
ao trabalho e vice e versa e/ou o funcionário utiliza tal benefício de forma
indevida como, por exemplo, vende seu vale transporte, será que o mesmo poderá
ser dispensado por justa causa?
Abaixo,
passaremos a analisar a Lei que regula a concessão do Vale Transporte e sobre a
possibilidade na dispensa do funcionário por justa causa ou não pela prestação
de falsas informações e/ou uso irregular de tal benefício.
O
Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho.
Tal
benefício fora instituído pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu artigo
1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo
público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). Contudo, o empregador deve
assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por
cento) do salário básico do empregado.
Para
receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador
seu endereço residencial, atualizando-o anualmente.
Vale
advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para
rescisão contratual, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto
95.247/87:
“Art.
7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito: ”
Ҥ
3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave”.
É
nesse sentido que vem entendendo os tribunais, conforme jurisprudência abaixo:
A
declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave,
na forma do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247, de 17.11.87, possível,
portanto, de demissão por justa causa. Sentença que se reforma.
(TRT-1-RO:
00726000320085010061, Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Quarta Turma. Data de
Publicação: 29-09-2010).
Ainda,
entendem os Tribunais Trabalhistas, que o empregado que vende o vale transporte
solicitado, vai ao local de prestação de serviços a pé, de carro, bicicleta ou
qualquer outro meio de transporte que não seja o determinado em lei comete
falta grave capaz de gerar uma dispensa por justa causa.
RECURSO
ORDINÁRIO. 1. VENDA DE VALE-TRANSPORTE. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
O conjunto probatório evidencia a venda de vale-transporte, considerada falta
grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do Decreto 95.247/87,
que regulamentou a Lei 7.418/85, razão pela deve ser mantida a dispensa por
justa causa aplicada ao empregado, pois além da conduta do autor configurar
falta grave foi certamente a causa de suas reiteradas faltas, que supostamente
se davam em razão do -extravio de saldo- do cartão bilhete único. […].
(TRT-1
RO: 00015546620115010022, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Primeira
Turma. Data de Publicação: 18.12.2015.)
Como
se não bastasse a determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto
95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade
determinado pelo art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como
causa passível de dispensa por justa.
“Art.
482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: ”
“a)
ato de improbidade;”
Assim,
o empregado que faz uso indevido do vale transporte quebra o vínculo de
confiança entre ele e seu empregador, tornando insustentável a manutenção da
relação de emprego entre as partes.
Nesse
sentido, diante da dúvida existente e dos apontamentos suscitas, chegamos à
conclusão que: sim, é possível o empregador dispensar seu empregado quando este
faz alegações falsas e/ou utiliza de forma indevida o vale transporte fornecido
pela empresa.
Conteúdo
por Geraldo Neto
Fonte:
Jornal Contábil
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