Toda
empresa, seja qual for o seu segmento, precisa cumprir com as suas obrigações
fiscais. Para isso, é imprescindível que os seus gestores saibam realizá-las
para o bom andamento do negócio. Há diversas siglas e nomenclaturas que
envolvem o setor contábil, e isso gera muitas dúvidas. Mas é importante
conhecer todas elas e saber quais são as alterações que ocorrem a cada ano para
não acontecer nenhuma divergência com as suas obrigações.
Uma
dessas mudanças aconteceu com a EFD-Reinf 2019, que, neste ano, alterou as
datas de sua entrega para grupos específicos. Essa sigla se refere à
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais e ela é
um dos módulos que fazem parte do Sped(Sistema Público de Escrituração
Digital).
Para
entender melhor sobre o assunto, preparamos este texto apontando quem precisa
entregar a escrituração de forma diferenciada em 2019. Confira agora!
EFD-Reinf x
EFD-Contribuições: entenda a migração
A
EFD-Reinf tem por objetivo substituir o módulo EFD-Contribuições que visa a
apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, a
escrituração junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais
(eSocial), após o início de sua obrigatoriedade, cede espaço para substituir dados
solicitados em outras obrigações acessórias.
É
preciso que as instituições que fazem parte do Grupo 1 (faturamento em 2016
acima de R$78.000.000,00) descritas na Instrução Normativa RFB 1.701/2017,
obrigadas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observem alguns procedimentos
que são:
- no que se refere aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, é preciso dar andamento na correta apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, detalhando os custos devidos na DCTF Mensal;
- nos meses de competência a partir de julho de 2018, não é preciso dar andamento na regular apuração e escrituração da CPRB no Bloco P da EFD-Contribuições, já que a apuração e escrituração da referida contribuição deve ser feita somente na EFD-Reinf, ao passo que os valores devidos precisam fazer parte da DCTFWEB;
- as instituições do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições referente às ocorrências geradas a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”. Dessa forma, elas se tornam desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Informações contempladas
na EFD-Reinf
As
alterações se relacionam com a remessa de informações e algumas delas
associam-se com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
O
que antes era feito por meio da EFD-Contribuições, como os dados das Contribuições
Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), também será efetuado pelo novo
módulo. Além dos já citados, existe uma grande lista de itens contemplados pela
EFD-Reinf. Veja a seguir quais são:
- todos os serviços feitos sob o formato de mão de obra ou por empreitada;
- dados relacionados a recursos recebidos ou repassados por equipe profissional desportiva;
- informações relativas a tributos retidos na fonte (valores dos impostos são retirados pelo próprio empreendimento) no pagamento feito às pessoas físicas e jurídicas, como é o caso do Imposto de Renda (IR) e das contribuições COFINS, PIS/PASEP e CSLL;
- entidades que promovam eventos que envolvam uma associação desportiva ou que mantenham clube de futebol de categoria profissional;
- informações sobre as comercializações e a apuração da contribuição previdenciária substituída de agroindústrias e produtores rurais de pessoas jurídicas.
Todas
as empresas que precisam prestar as informações acima estão obrigadas a usar
esse módulo. No entanto, ao contrário do envio único mensal feito no SPED
Contábil, Fiscal e Contribuições, na EFD-Reinf, os negócios devem remeter os
arquivos por eventos.
Sendo
assim, é viável realizar diversas transmissões em variados períodos. Além do
mais, não ocorrerá Programa Validador (PVA) a fim de autenticar o arquivo, já
que este ainda deve ser assinado virtualmente por meio de um Certificado
Digital.
Cronograma EFD-Reinf 2019:
obrigatoriedades
As
datas de entrega da EFD-Reinf 2019 foram alteradas. O Grupo 2, composto por
empresas que faturaram até 78 milhões em 2016, começaram as suas entregas a
partir do dia 10 de janeiro de 2019, e não mais em novembro de 2018, como havia
sido estipulado.
Essa
informação foi publicada no dia 29 de outubro pela Receita Federal, por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018. A modificação tem como meta buscar o
alinhamento das entregas da EFD-Reinf com o cronograma do eSocial e alterar a
Instrução Normativa RFB nº1.701, de 14 de março de 2017.
É
preciso salientar que, do mesmo modo que os grupos e as datas de entrega do
eSocial foram remodelados, também existem novidades para as empresas obrigadas
a enviar a EFD-Reinf.
Sendo
assim, o cronograma ficou da seguinte maneira:
- Grupo 2: negócios que faturaram até 78 milhões em 2016 devem realizar a entrega às 8h de 10 de janeiro de 2019, no tocante aos fatos sucedidos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- Grupo 3: as empresas que não participam do enquadramento dos grupos 1 e 2 devem processar a entrega às 8h de 10 de julho de 2019, referentes às circunstâncias ocorridas a partir de 1º de julho de 2019;
- Grupo 4: entidades públicas da Administração Direta, Autarquia e Organizações Internacionais devem entregar em data a ser estipulada ainda pela Receita Federal.
Assim,
os empreendimentos que se enquadram no Grupo 1, ou seja, que tiveram um
faturamento de mais de 78 milhões em 2016, fizeram a entrega das informações em
maio de 2018.
Principais desafios para
preenchimento da EFD-Reinf
Os
desafios das empresas são diversos nesse momento, uma vez que grande parte
delas não estão preparadas para o envio de informações pelos meios digitais. Há
diversas modificações e há uma força tarefa intensa nos negócios para se
adaptarem a essas obrigações. Alguns desses desafios são:
- interface sistêmica;
- alteração de cultura e processos;
- fonte de informação descentralizada;
- excesso de processos manuais;
- inconsistências de cadastros.
Fonte:
Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário