Todo
início de ano os empresários se perguntam o que mudou no CNAE. Em 2019, o Bloco
K atingirá um número maior de empresas, representando um avanço do SPED.
Portanto, estar por dentro do assunto é fundamental para evitar problemas legais.
Os
estoques continuam sendo um dos principais problemas gerenciais das empresas e
muitas companhias ainda adotam métodos manuais ou pouco confiáveis para fazer
os seus registros. Com o uso cada vez mais reduzido de versões em papel, vamos
conhecer quais são as novidades do Bloco K para 2019 e por quais motivos você
deve adotar ferramentas de gestão que automatizem esses processos.
O que é o Bloco K?
O
Bloco K, conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, é uma ferramenta do SPED
criada para que as empresas possam prestar informações mensais sobre controle
de produção e estoque. Assim, o consumo de insumos e o estoque escriturado,
especialmente de estabelecimentos industriais e atacadistas, devem ser
declarados todos os meses.
O
recurso substitui a escrituração impressa do Livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque (RCPE). Contudo, para que a versão digital seja válida, é
necessário proceder à escrituração completa do Bloco K.
Ainda
de acordo com o Guia, empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do
preenchimento do Bloco K (artigos 63 a 65 da Resolução CGSN 140. A Instrução
Normativa 1.652/2016, em seu artigo 1o, também confirma a não obrigatoriedade.
Qual é o cronograma de
obrigatoriedade do Bloco K?
É
nesse ponto que as dúvidas dos empresários começam a aparecer. O cronograma de
obrigatoriedades do Bloco K está previsto no Ajuste SINIEF 25/2016. Para a
confecção do cronograma, foram levados em consideração o faturamento anual e a
atividade dos contribuintes. Aqui, é importante prestar atenção ao § 9º, em sua
Cláusula Terceira.
9º
Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser
observado o seguinte:
I
– considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;
II
– o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício
anterior ao início de vigência da obrigação.
Note,
portanto, que não é o faturamento do ano anterior que define a obrigatoriedade
de apresentação do Bloco K, mas sim o faturamento de dois anos antes. Isso quer
dizer que em 2019, a obrigatoriedade passa a valer para aqueles que atingiram
os pré-requisitos em 2017.
O
cronograma de apresentação do Bloco K foi dividido em três partes:
- contribuintes com faturamento anual acima de R$ 300 milhões;
- contribuintes com faturamento anual acima de R$ 78 milhões;
- contribuintes com qualquer faturamento.
Para
os integrantes do primeiro grupo, por exemplo, a obrigatoriedade começou em
2017, mas não era válida para o bloco inteiro e nem para todos os estabelecimentos
industriais. Aí, dois outros fatores entram nessa equação: o registros K200 e
K280 do SPED Fiscal e o CNAE.
Registros K200 e K280 e
CNAE
Dois
registros do Bloco K são dignos de nota: o K200 e o K280. No primeiro, deve ser
informado o saldo de estoque na data final do período de apuração. Há três
tipos de estoque para escrituração: o próprio estoque da empresa, o estoque de
terceiros sob sua responsabilidade e o seu estoque em posse de terceiros. O
tipo de mercadoria também deve ser destacado.
Já
o K280 é um registro que existe para corrigir o estoque escriturado em períodos
anteriores, tornando desnecessária eventuais retificações na EFD ICMS/IPI.
Por
fim, o CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas), serve também para
identificar o contribuinte obrigado a apresentar o Bloco K. Os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões de 10 a 32 do CNAE devem informar os
registros K200 e K280. A lista é a disponível na tabela abaixo, excetuando-se a
divisão 33:
Em
outras palavras, a tabela acima mostra todas as empresas que estão obrigadas a
enviar os registros K200 e K280 desde janeiro de 2017, caso tenham obtido
faturamento anual superior a R$ 300 milhões em 2015. O cronograma se estende
até janeiro de 2022. Em janeiro de 2018, a obrigação passou a valer também para
as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, tendo como base o ano
de 2016.
Em
janeiro de 2019, a obrigação passa a valer para os demais estabelecimentos
industriais, com qualquer faturamento, classificados entre as divisões 10 e 32,
e também para os estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 e
469. Essa segunda lista inclui os seguintes:
A
Instrução Normativa 1.652/2016 listou ainda algumas exceções, mais
especificamente duas atividades:
Art.
1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção
e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI,
referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I
– os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11),
excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE
1121-6); e
II
– os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE
122).
Para
essas empresas, independentemente do faturamento, a obrigação começou a valer
em janeiro de 2017.
Em
resumo: a partir de janeiro de 2019, seja qual for o faturamento da empresa,
uma vez que ela esteja enquadrada nos CNAE indicados, ela passa a ser obrigada
a enviar mensalmente os registros K200 e K280 do Bloco K.
Fonte:
Blog Sage
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