Uma
folga na semana, além de cair bem é também um direito do trabalhador. Esse dia
é denominado repouso semanal remunerado(RSR), ou seja, além de descansar, a
folga compõe o salário do empregado. A lei estabelece que essa folga deve
ocorrer preferencialmente aos domingos,mas isso não é obrigatório – também
valem outros dias da semana. Empresas de serviços, como restaurantes, cinemas,
supermercados, possuem um esquema de turnos e folgas em que funcionários
trabalham aos domingos e nos feriados, para descansar durante a semana. Nesse
caso, as empresas pedem autorização previamente ao Ministério do Trabalho.
Mas
seja domingo, segunda ou quinta-feira, o repouso semanal segue algumas regras.
O
repouso semanal deve ser de 24h – sem possibilidade de dividir essas horas
entre diferentes dias –, e essa folga deve ser realizada a cada sete dias.
Oito, nove? Não pode, é contra a lei. O funcionário não pode folgar uma semana
na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, já que irá
contabilizar mais de sete dias consecutivos trabalhados.
Se
a empresa não respeitar essa regra, a lei garante pagamento em dobro, segundo
Glauco Marchezin, consultor IOB da Sage Brasil. A mesma regra se aplica aos
feriados – que também são considerados descansos remunerados –, por isso se o
funcionário trabalhar no dia do feriado e não tirar uma folga depois
respeitando as normas, deve receber em dobro.
Há
casos em que o contrato de trabalho é do tipo 12/36. Nesse caso, a jornada de
12 horas prevê descanso pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de
trabalho.
Calculando o repouso
Para
quem recebe salário mensalmente, a remuneração do repouso é feita integralmente
em folha de pagamento. Quando o empregado recebe por hora ou por dia, o repouso
é equivalente a sua jornada de trabalho. O cálculo é feito da seguinte maneira:
somam-se as horas normais realizadas no mês, divide-se o resultado pelo número
de dias úteis (sábado incluso) e multiplica-se pelo número de domingos e
feriados. Esse resultado é então multiplicado pelo valor da hora normal.
Quando
a natureza do trabalho inclui horas extras ou comissão, o cálculo é outro: a
empresa considera as horas trabalhadas sobre o repouso – chamado de reflexo
sobre o descanso semanal remunerado –, dependendo da norma coletiva do sindicato
da categoria. Muitas companhias, entretanto, optam por duas fórmulas gerais de
cálculo: a semanal ou a mensal.
Para
o cálculo semanal, é só somar as horas trabalhadas durante a semana e dividir
pelos dias trabalhados. Já no cálculo mensal, que é o mais utilizado, somam-se
os valores pagos pelas comissões ou horas extras, divide-se pelo número de dias
úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e
feriados do mês. Com isso chega-se ao valor mensal a ser recebido a título de
incorporação das comissões no descanso semanal remunerado. Portanto, a título
de exemplo: se o funcionário recebe R$ 2 mil de salário fixo mensal, mas
recebeu R$ 500 a título de comissão, em um mês com 26 dias úteis (contando
sábado) e 4 dias de descanso, ele receberá R$ 77 em comissões incorporadas ao
DSR, com total de R$ 2.077.
Sem direito
Pela
lei, alguns trabalhadores podem deixar de terem as suas folgas semanais
remuneradas ao não cumprirem integralmente sua jornada de trabalho na semana.
Por exemplo, se o funcionário atrasar uma hora, a empresa já tem o direito de
descontar uma hora de atraso do salário dele e descontar todo o descanso
semanal, mesmo que não tenha sido um dia inteiro.
O
consultor Glauco Marchezin explica que, normalmente, as empresas adotam um
limite de tolerância de atrasos de até 10 minutos. Nesse caso, não haveria
desconto.
“A
partir do momento que ultrapassa esses 10 minutos, se não houver nada
estipulado pelo acordo com o sindicato, a empresa tem direito de descontar”,
explica.
Para
as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado, em caso de faltas
durante a semana, as horas não trabalhadas podem ser descontadas, inclusive as
da compensação.
Mas
o consultor avisa: ”Se o empregado trouxer um atestado médico ou se a ausência
foi ocasionada por falecimento ou nascimento na família – faltas que pela lei é
possível abonar e justificar –, ele não perde o descanso”.
Fonte:
Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário