Manter
um colaborar por mais de 30 anos pode render um "prêmio" amargo para
as empresas do País. Tramita no Senado Federal projeto de lei que visa aumentar
a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em até 15% para
empresas que mantiverem funcionários em seus quadros por mais tempo.
O
senador Donizeti Nogueira (PT/TO) apresentou, no último dia 10/3, o Projeto de
Lei (PLS 90/16), elevando a multa, para as empresas que mantiverem em seus
quadros empregados com mais de 10 anos de casa.
Trata-se
de grave retrocesso, que pode aumentar o número de demissões e complicar ainda
mais a empregabilidade de trabalhadores, afetando de forma contundente
colaboradores com mais tempo de serviço: segundo a proposta, em caso de
demissão sem justa causa de um colaborador com mais de 30 anos de contrato, a
empresa responderá por multa de 55% do montante de todos os depósitos
realizados durante a vigência do contrato de trabalho.
O
aumento de alíquotas segue progressivamente a partir do 10º ano de contrato,
sendo que só não será punido o empregador que demitir seu funcionário, antes do
aniversário de 10 anos de casa, única hipótese em que a multa do FGTS
continuará sendo a atual, de 40%.
Em
momento de crise e dificuldade de recolocação profissional, o projeto do
senador petista surge como uma bomba e pode ocasionar a extinção de inúmeros
contratos de trabalho, aumentando os gastos do governo com o seguro-desemprego.
Em outras palavras, o aumento na penalidade para as empresas que mantém os
empregados em seus quadros, por si só já representaria uma contradição, todavia
a proposta se revela ainda mais dramática em tempos de crise, uma grave ameaça
ao pleno emprego e à manutenção dos postos de trabalho. O projeto vai para o
Senado, onde poderão ser apresentadas emendas, até seguir para a votação final
e encaminhamento para a Câmara. É importante ressaltar que no próprio Congresso
existem outros projetos que visam extinguir tal multa. Isso porque em demissões
sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de
40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato.
Mas a Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social adicional de
10%, incidente sobre o montante do FGTS, para casos de demissão sem justa
causa, sem prazo de vigência. Portanto, a multa não é 40%, e sim 50%, embora os
10% extras não sejam destinados ao demitido. Esse adicional serviria, conforme
a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar
correção integral durante os planos Verão e Collor I. A multa de 10% não é
depositada na conta do trabalhador, ela vai direto para os cofres do governo.
Entretanto,
a multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, mesmo
assim, vem sendo recolhida aos cofres federais. A multa também é tema de
discussão no Judiciário e aguarda a decisão no STF.
Fonte:
DCI – SP
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