O
ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal,
seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada
individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as
transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há
diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que serve o Cálculo do
Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS
relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e
a alíquota interestadual.
É
importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o
percentual da alíquota interna superar a alíquota interestadual. Mas como isso
funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015?
Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em
2016:
O que é o Cálculo do
Diferencial de Alíquota?
É
comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas
normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de
estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de
cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada
mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa
faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do
negócio.
Digamos
que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com
aquele que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai
equilibrar os valores entre estados — e nivelar a competitividade.
DIFAL e a chegada do
Convênio ICMS 93/2015
Na
verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o
convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito
pelas empresas.
Antes
do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações
interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Com a chegada do
Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações
interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
A
novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da
NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja,
quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o
comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do
Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do
comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser
partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018,
até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
Outra
mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate
à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo
opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é
utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e
habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2%
nas operações de alguns produtos.
Fonte:
Blog Sage
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