Segundo
decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o artigo 6º da Lei Complementar
número 105/2001, que permite à Receita Federal receber diretamente dos bancos
os dados sobre as movimentações financeiras de pessoas e empresas, sem prévia
autorização judicial, não constitui em quebra de sigilo bancário.
O
Plenário da Corte concluiu o julgamento do mérito no dia 24 de fevereiro e, por
nove votos a dois, prevaleceu o entendimento da constitucionalidade dessa
norma, uma vez que não se trata de quebra, mas de transferência de sigilo da
esfera bancária para fiscal.
As
entidades e contribuintes que são contrários à legislação alegam que esta fere
as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados pessoais, além
de aumentar a possibilidade de vazamentos de informações. Por sua vez, a
Receita Federal do Brasil defende que a medida é necessária para se combater a
sonegação fiscal, favorecendo ações de combate à evasão fiscal internacional e
a outros crimes como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
Com parcimônia
De
acordo com o órgão, o acesso às informações bancárias junto às instituições
financeiras não será realizado de forma indiscriminada, ocorrendo somente nos
casos estabelecidos pela lei, ou seja, após a abertura de procedimento fiscal e
com o devido conhecimento do contribuinte, para que ele possa se defender.
De
qualquer forma, na decisão, os ministros reiteraram a necessidade de o Fisco
seguir regras rígidas para manter o sigilo das informações, através de sistemas
de segurança e registro de acesso pelo agente fiscal, evitando a manipulação
indevida dos dados e desvio de finalidade.
Voto
vencido, o ministro Celso de Mello é enfático ao afirmar que a quebra de sigilo
deveria se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser
decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado. “Não faz
sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o
órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, conclui o decano do STF.
Dúvidas sobre tributos em
atraso
Conforme
o professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros, a
denúncia espontânea é aquela que o contribuinte faz sobre um tributo que deixou
de pagar e, por iniciativa própria, informa ao Fisco a sua omissão. “Ela só é
válida quando é feita antes da fiscalização e autuação pela Fazenda pública”,
esclarece ele.
Contudo,
se o contribuinte entregar uma declaração fora do prazo, mesmo tendo feito a
denúncia espontânea, o Judiciário entende que a multa deve ser mantida. “A
incidência de multa somente é afastada nos casos em que há tributo a ser
recolhido”, esclarece o acadêmico. “Mesmo aquele que deixou de recolher um
tributo, informou à Receita Federal essa omissão e, imediatamente, fez o
parcelamento, a multa continuará sendo devida, devendo o contribuinte arcar com
essa penalidade”, complementa Medeiros.
Fonte:
Diário do Grande ABC
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