É
comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo
auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não
podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante
saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
A
confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por
vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em
decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá
direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença
“comum” e o auxílio-doença acidentário.
A
principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o
auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma
incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a
uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Entenda:
Imagine
que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os
seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco)
dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a
partir do 16º (décimo sexto) dia.
Agora,
tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de
prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços.
O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de
auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o
exercício de sua atividade profissional.
Visualizadas
as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá
direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito
à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de
trabalho ou doença laboral.
Veja
o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Para
o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
É
bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição
indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a
Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à
estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego”.
Desta
forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade,
contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do
emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em
decorrência de acidente ou doença do trabalho.
Fonte:
Direito de todos
Nenhum comentário:
Postar um comentário