O
Simples Doméstico, iniciativa do governo federal responsável por unificar o
envio de informações pelo empregador quanto aos seus empregados, está
disponível desde outubro do ano passado.
Por
outro lado, empregadores têm enfrentado dificuldade ao dispensar um
funcionário, visto que não há como informar o desligamento no sistema. Em
alguns casos, optam por recorrem a um contador para efetuar o procedimento.
A
Receita Federal, que esperava a implantação do módulo de rescisão do Simples
Doméstico em dezembro, destaca que as utilidades são disponibilizadas
gradativamente e a atualização estará disponível em março.
Nesse
sentido, veja quais são as orientações para comunicar o desligamento.
Tratando-se
de empregados desligados no transcurso do mês, o valor final informado no campo
“Remuneração Mensal” deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
- Saldo de salários
- 13º salário proporcional
- Aviso prévio indenizado
- 13º salário sobre aviso prévio indenizado
- Horas extras
- Adicional noturno
- Adicional de horas trabalhadas em viagens
- Descanso Semanal Remunerado – DSR
- Salário Maternidade
- Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)
- Faltas
- Atrasos
- Desconto do DSR sobre faltas e atrasos
- Desconto do adiantamento do 13º salário
Recolhimento do FGTS
(GRRF)
Já
para os desligamentos ocorridos até a disponibilização desta funcionalidade no
eSocial, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF),
apenas para os motivos relacionados abaixo.
A
guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do
eSocial e clicando em “Guia FGTS” (lado esquerdo da tela).
Motivos de Desligamento
que geram recolhimento rescisório (GRRF):
02
– Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03
– Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05
– Rescisão por culpa recíproca;
06
– Rescisão por término do contrato a termo;
08
– Rescisão do contrato de trabalho por interesse do empregado (arts. 394 e 483,
§ 1º, da CLT);
17
– Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27
– Rescisão por motivo de força maior.
Havendo
o pagamento do FGTS na GRRF, na guia única (DAE) deverão ser cobrados apenas os
tributos incidentes sobre a rescisão (Contribuição Previdenciária, seguro
contra acidentes de trabalho – GILRAT e imposto de renda, se for o caso).
Assim,
para a exclusão dos valores pagos a título de FGTS no DAE, o empregador deverá
editá-lo, conforme disposto no item 4.1.4.1 (Empregados Demitidos no Mês da
Folha de Pagamentos) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Caso
o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE
gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos
tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado.
Encerramento do processo
de rescisão
O
empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses
posteriores (remunerações mensais).
O
empregador deverá informar R$ 0,00 como “Remuneração Mensal” desse trabalhador
e proceder normalmente quanto aos demais empregados.
Após
informar a remuneração mensal de todos os empregados, é necessário encerrar os
pagamentos e gerar o DAE.
Além
desses procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve tomar algumas
providências, tais como as seguintes:
Anotar
a data de desligamento na CTPS, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias e da guia para
recolhimento do FGTS (GRRF) no prazo legal, conforme abaixo:
- Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Fonte:
Netspeed
Nenhum comentário:
Postar um comentário