As
demissões de trabalhadores domésticos realizadas a partir de ontem devem ser
registradas por meio de uma nova ferramenta disponível no site eSocial. O
registro de desligamentos, que havia sido prometido para o final do ano
passado, era uma das pendências do sistema criado pelo governo que unificou o
envio de informações sobre esses trabalhadores. De acordo com a Receita
Federal, o registro da demissão/desligamento está disponível no eSocial dentro
do menu Trabalhador.
A
Receita informou que, para demissões ocorridas entre 1º de outubro de 2015,
quando o eSocial entrou em funcionamento, e 7 de março de 2016, o empregador
deverá acessar a opção de desligamento e informar o motivo e a data do
desligamento. Nestes casos, o pagamento do FGTS é feito por meio da guia
GRRFWEB, disponível no site da Caixa.
Novas demissões
Realizar
a demissão pode ser um procedimento complexo. O governo liberou no site do
eSocial uma nova versão do manual para utilizar o sistema, que traz entre as
páginas 61 e 69 as informações sobre o desligamento. O documento também contém
um anexo de três folhas que detalha a questão das verbas rescisórias. Para as
demissões a partir de 8 de março de 2016, por meio do eSocial, é necessário
informar motivo (rescisão sem justa causa, por exemplo), data, tipo de aviso
prévio (indenizado ou trabalhado) e verbas rescisórias. A data de pagamento das
verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer até o 1º dia útil imediato ao
término do contrato por prazo determinado ou aviso prévio trabalhado. Nos demais
casos, até o 10º dia após a data de desligamento.
Após
registrar o desligamento, o empregador deve imprimir o termo de
rescisão/quitação. Nesse ponto, surgem algumas diferenças. Será necessário
imprimir um documento de arrecadação do eSocial que se chama DAE rescisório, e
inclui apenas os valores do FGTS que devem ser recolhidos, se os motivos da
demissão forem os seguintes: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do
empregador; Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do
empregador; Rescisão por culpa recíproca; Rescisão por término do contrato a
termo; Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus
estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou falecimento do
empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade;
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Rescisão por motivo de força maior.
Nesses
casos, o recolhimento é feito junto com o pagamento das verbas rescisórias ao
trabalhador. Os outros encargos, que são a contribuição previdenciária para o
INSS e o Imposto de Renda, para salários acima do limite de isenção, serão
recolhidos somente no documento de arrecadação (DAE) mensal gerado no
fechamento da folha de pagamento dessa competência.
Outros casos
Todos
os encargos sobre as verbas rescisórias (incluindo INSS e FGTS) serão incluídos
na DAE da folha mensal se os motivos de desligamento forem os seguintes:
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; Rescisão
antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado; Rescisão com justa
causa, por iniciativa do empregador; Rescisão do contrato de trabalho por
interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arts. 394 e 483, §
1º, da CLT Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador
doméstico por opção do empregado; Rescisão por falecimento do empregado. Nesses
casos, não haverá geração de DAE rescisório. A Receita lembra que, além dos
procedimentos no eSocial, o empregador deve anotar a data de desligamento na
carteira de trabalho.
Fonte:
Folha de Londrina
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