Os
profissionais contábeis devem estar preparados para a entrega da Escrituração
Contábil Fiscal, a ECF, não é mesmo? Ou ainda não?
Com
o prazo máximo para o último dia útil do mês de julho, a ECF é exigida pela RFB
com o objetivo de demonstrar detalhadamente o cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
anualmente.
Que está obrigado a
entregar a ECF?
São
obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido, exceto:
I
– As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial; Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II
– Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III
– As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.536, de 22 de dezembro 4 de 2014; e
Nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014,
considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) –
Inativa.
Há
que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de
Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF,
utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de
cada SCP.
Qual o prazo de entrega da
ECF?
Foi
publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, que altera
o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último dia útil
do mês de julho no ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a ECF. Além
disso, foi alterado o prazo de entrega de situações especiais da ECF, conforme
abaixo: – Situações especiais de janeiro a abril: Último dia útil do mês de
julho. – Situações especiais de maio a dezembro: Último dia útil do 3º
(terceiro) mês subsequente ao mês do evento.
Quais as
penalidades/multas por atraso na entrega e erros de preenchimento da ECF?
De
acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de
2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados
no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014.
Lei
1.598/1977:
“Art.
8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso
I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o
seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica
sujeito às seguintes multas:
I
– equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário
ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a
apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II
– 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
1o
A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I
– R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário
anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II
– R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se
enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
2o
A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I
– em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta)
dias após o prazo;
II
– em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60
(sessenta) dias após o prazo;
III
– à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV
– em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo
fixado em intimação.
3o
A multa de que trata o inciso II do caput:
I
– não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II
– será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
4o
Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período 7 de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser
utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de
encerramento do período a que se refere a escrituração.
5o
Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no
art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não
escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei
de acordo com as disposições da legislação tributária.
Qual a composição dos
Blocos para a Geração do Arquivo da ECF?
A
empresa poderá gerar um arquivo em formato texto, através do software utilizado
para sua escrituração, ou poderá preencher as informações diretamente no
programa gerador da ECF. O arquivo possui uma organização hierárquica, com
definições de regras para cada registro gerado, que serão submetidos à
validação do Programa Validador da ECF. A recuperação de dados da ECD é
obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.
Composição
dos Blocos do arquivo:
Bloco
0 – Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e
referencia o período da ECF.
Bloco
C – Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é
importado e não é editado no programa) armazena as informações do plano de
contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas. As ECD recuperadas devem
corresponder ao período da ECF. Os seguintes registros da ECD são recuperados
na ECF: – I050 – Plano de Contas – I051 – Mapeamento para o Plano de Contas
Referencial – I053 – Subcontas Correlatas – I100 – Centro de Custos – I150 –
Data dos Saldos Periódicos – I155 – Saldos Periódicos – I350 – Data da Apuração
do Resultado – I355 – Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 e
alterações.
Bloco
E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados
Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado
no programa) da ECF recuperada do período imediatamente anterior, os saldos finais
das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos
contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
Bloco
J – Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas
contábil para o plano de contas referencial. Caso a ECD recuperada possua o
mapeamento para o plano de contas referencial válido na ECF, o bloco J pode ser
construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco J também pode
ser importado, independentemente da recuperação da ECD.
Bloco
K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais, apresenta
os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de
apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais. Caso haja recuperação
da ECD, o bloco K pode ser construído automaticamente e é permitida a sua
edição. O bloco K também pode ser importado, independentemente da recuperação
da ECD.
Bloco
L – Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração
do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada
pelo lucro real.
Bloco
M – e-LALUR e e-LACS – Lucro Real Apresenta os livros eletrônicos de
escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica
tributada pelo lucro real – partes A e B.
Bloco
N – Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Calcula o IRPJ e a CSLL com base no
lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
Bloco
P – Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado
do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Bloco
Q – Livro Caixa Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do
exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Bloco
T – Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
Bloco
U – Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado das imunes ou isentas. Apura o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas.
Bloco
W – Declaração País-a-País (Country-by-Country Report). Esse bloco informa a
Declaração País-a-País (DPP) que consiste em um relatório anual por meio do
qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da
jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final
diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas
atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as
jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as
entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes)
localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
Bloco
X – Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
Bloco
Y – Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
Bloco
9 – Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital.
Fonte:
Jornal Contábil
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