Esse
artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador,
esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e
erudita de habitual no meio jurídico. Traz uma linguagem simples, acessível e
de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a
estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, sem qualquer cunho
científico ou de foco para a comunidade jurídica.
1. Qual a jornada de
trabalho prevista em lei?
De
acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho
é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito)
horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Desde
que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é
admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.
2. Quantas horas extras
sou obrigado a fazer por dia?
O
artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
3. O empregado pode se
recusar a fazer horas extras?
Se
não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se
recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas
extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços
inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).
Por
exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser
escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de
produção.
4. Onde devo registrar
minhas horas extras?
As
empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de
ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e
intervalo de almoço/descanso (artigo 74, § 2º da CLT).
Por
erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas
pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como
e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não
pagas na Justiça do Trabalho.
5. Como deve ser feita a
remuneração das horas extras?
A
hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de
trabalho (artigo 7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo
número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o
adicional de horas extras é de 100%.
Importante
ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o
adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante
sempre verificar a norma coletiva.
6. É o trabalhador que
precisa provar as horas extras realizadas?
Não,
é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não
pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador
entra com ação na Justiça do Trabalho.
A
empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente
apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a
jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e
outras provas para fortalecer as suas alegações.
7. Trabalhar durante o
horário de almoço é considerado hora extra?
Ao
empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de
um intervalo de repouso/alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo
exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).
O
intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode
fazer o que quiser, pois não está em atividade.
No
entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda
que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber
1 (uma) hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).
8. Conta como jornada de
trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho (horas in itinere)?
Quando
a empresa está localizada em um local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador.
Nestes
casos, o tempo despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será
computado como jornada de trabalho (artigo 58, § 2º da CLT).
São
as chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar pelo
transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.
Assim,
a jornada de trabalho do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só
termina após o seu retorno. Se a soma de tais horas for superior a jornada
regular diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento das horas
extras.
As
microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem
como a forma e natureza da remuneração (artigo 58, § 3º da CLT).
9. Sou obrigado a ficar
com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por
isso?
Quando
o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais
atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é
considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de 1/3 da hora da jornada convencional, considerando
a disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, § 2º da CLT e
Súmula 428 do TST).
Não
é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de
sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil
descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento,
restringindo o seu direito à desconexão.
10. A empresa alega que
possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?
Os
empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de
jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de
função de 40% do valor do seu salário.
Contudo,
importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente
para caracterizar o cargo de confiança.
Para
exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou
administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio
empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.
Tais
empregados, se efetivamente exercentes de cargo de confiança, não tem o direito
ao recebimento das horas extras laboradas.
11. Trabalho externo.
Tenho direito às horas extras?
Em
regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das
horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou
papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas
extraordinárias exercidas (artigo 74, ª3º da CLT).
O
controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente
anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).
12. Trabalho de casa (home
office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?
O
trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho
realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).
Portanto,
o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O
empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear
os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do
empregado.
A
jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as
horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.
13. O que significa banco
de horas das horas extras?
O
banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas
extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela
semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter
em folgas.
O
banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).
Se
no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas
positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas
extras.
14. O que significa regime
de compensação das horas extras?
O
regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são
convertidas em folgas posteriores. Por exemplo, se o trabalhador possui uma
jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de
segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.
A
compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou
previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).
A
compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês,
devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas
horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais.
Caso
não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o
pagamento do adicional de horas extras.
Se
o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas
horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser
compensadas.
15. Em quais parcelas do
salário as horas extras refletem?
As
horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os
demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os
trabalhadores receber.
As
horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas a e b
do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT),
nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária
(súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.
16. É legal fazer
pré-contratação de horas extras?
A
pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.
Os
salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de
jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de
horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.
A
esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de
trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em
Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as
demais verbas salariais.
Fonte:
Jornal Contábil
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