As
novas regras constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de 27/06),
que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que estabelece normas
sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I
– na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido
Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio
da RFB na Internet, no endereço; ou
II
– na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de
Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa,
ressalvado o disposto no art. 8º.
Confira
o determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:
Art.
8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica,
efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia
retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do §
1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
1º
A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I
– do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito,
dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II
– da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e
dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a
retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
III
– da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já
apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou
utilizada na dedução de tributo.
2º
O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida
na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na
forma do art. 41.
3º
O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações
Confira
aqui
integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.
Fonte:
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