A
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014,
com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao
do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São
obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido, exceto:
I
– As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II
– Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III
– As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014,
considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) –
Inativa.
Há
que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de
Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF,
utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de
cada SCP.
Uma
das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da
Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD
para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos
finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o
preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de
Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses
livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de
saldos de um ano para outro.
Finalmente,
a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais
em novo formato de preenchimento para as empresas.
O
prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art.
3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
§
1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital.
§
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subseqüente
ao do evento.
§
3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§
4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º
será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF
para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§
5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Fonte:
Jornal Contábil
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