Através
de várias soluções de consulta publicadas nesta semana, a Receita Federal
esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a tributação do PIS e da COFINS.
Selecionamos
algumas destas consultas:
Créditos PIS e COFINS –
Depreciação do Imobilizado
Na
atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde
que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos do
PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba
de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer
a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.
PIS-COFINS Importação –
Distribuição de Softwares
As
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente
ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de
comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS e da
COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento
que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores
referentes a serviços conexos contratados.
Associação Civil –
Incidências
Associação
sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está
sujeita à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à
alíquota de 1% (um por cento).
Associação
sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas
às atividades próprias.
Contudo,
receita financeira não se enquadra no conceito de “receita própria”, por
escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247,
de 2002.
Suspensão – Resíduos,
Desperdícios e Aparas
Faz
jus à suspensão do PIS e da COFINS prevista nos arts. 47 e 48 da Lei nº
11.196/2005 a pessoa jurídica que não seja optante pelo Simples Nacional e que
venda para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real
aqueles produtos para os quais os referidos dispositivos legais concederam tal
benefício.
Fonte:
Portal Tributário
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