A
Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº
1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil (CPC) sob a égide da Lei nº 5.869/1973, afastou a incidência das
contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado.
Em
razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A
jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso-prévio indenizado no
13º salário (gratificação natalina) por possuir natureza remuneratória,
conforme precedentes do próprio STJ.
(Solução
de Consulta Cosit nº 249/2017 – DOU 1 de 06.06.2017)
O
módulo Líderw de Folha de Pagamento já encontra-se atualizado com essa mudança
no cálculo das contribuições sociais. Para maiores informações consulte o
informativo nº 1479.
Fonte:
Adaptado de Jornal Contábil
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