SPED Contábil – ECD
(Escrituração Contábil Digital)
Uma
Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED
Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2016 as seguintes situações: As pessoas jurídicas imunes e isentas
obrigadas a manter escrituração contábil, apurarem contribuição para o
PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e
contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior
a R$ 10.000,00; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja
superior a R$ 1.200.000,00;
As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que
mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda
a movimentação financeira, inclusive bancária;
As
Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas
nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com
base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como
livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
Contudo,
essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e
às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.536/2014.
A
obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e
isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de
dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábil teve seus prazos
alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao
Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte).
Importante
lembrar que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil
do mês de maio do ano de ocorrência do evento(anteriormente, esse prazo se
estendia até o último dia útil do mês de junho).
ECF – Escrituração
Contábil Fiscal
Um
Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações
apresentadas na ECF:
passa
a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do
ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no
ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período
a que se refere a escrituração; foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF,
pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
Lembrando
que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse
prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e
nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia
útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do
evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria
até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).
Fonte: Confirp
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