Apesar
de ser um assunto bastante debatido, podem surgir dúvidas sobre qual
o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e
juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto
de renda e contribuição social.
As multas
moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são
dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de
Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo
com o regime de competência.
Todavia
o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à
exceção do parcelamento e da moratória.
Desta
forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da
mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo:
PIS com vencimento em 25.01.2016, cujo pagamento ficou pendente em
janeiro/2015. Em 31.01.2016, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto
os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o
pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2016).
Base: Lei
5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de
Divergência Cosit 6/2012.
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