A
Escrituração Contábil Digital – ECD é uma das partes integrantes do projeto do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi instituída no Brasil para
suprir informações de caráter fiscal e previdenciário, mas será que você sabe
tudo o que precisa sobre essa obrigação? Neste post você vai ver tudo sobre a
Escrituração Contábil Digital e entender as 4 principais dúvidas sobre o tema.
Confira:
O que é a Escrituração
Contábil Digital (ECD)?
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) foi responsável por trazer a substituição
da escrituração antiga — feita em papel — pela digital, que deve ser elaborada
e transmitida ao governo de forma eletrônica.
Essa
obrigação corresponde aos Livros Diário, Razão e Livro Balancetes Diários, e
outras fichas e livros considerados como auxiliares e que são utilizados na
contabilidade das empresas.
Como devem ser
certificadas as informações?
Estas
devem ser emitidas e assinadas de forma digital, o que é feito com o uso do
certificado eletrônico com segurança mínima ou ainda do tipo A3, emitido pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a
autenticidade do documento.
Quem está obrigado a
transmitir?
- As empresas que estão tributadas pelo Imposto de Renda com base na tributação do Lucro Real;
- As empresas tributadas pelo Lucro Presumido e que fazem a distribuição de lucros ou dividendos com valores superiores àqueles da base de cálculo do Imposto de Renda diminuída dos impostos e contribuições a que a empresa em questão estiver sujeita;
- Aquelas sociedades em Conta de Participação (SCP) que terão que apresentar os livros auxiliares do sócio ostensivo.
As
outras sociedades aqui não citadas têm o envio da ECD como facultativo, e
sociedades simples, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional estão desobrigadas de enviar a ECD.
Empresas imunes e isentas
Também
estão obrigadas as empresas imunes e isentas que, segundo a Instrução Normativa
1.594, apurarem o valor do PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária
incidente sobre a receita dos artigos 7º até o 9º da Lei 12. 546/2011 e
contribuição incidente sobre a folha de pagamento, cujo valor seja superior a
R$10.000.
Ainda
serão obrigadas aquelas empresas imunes ou isentas que ganharem receitas,
doações, incentivos ou subvenções, contribuições ou auxílios, convênios ou
ingressos semelhantes cujas somas ultrapassem o valor de R$1.200.000,00.
Essas
empresas deverão elaborar e transmitir a ECD, independentemente do pagamento do
PIS/COFINS, uma vez que essa obrigação substituirá a Declaração de Renda Pessoa
Jurídica (DIPJ), sendo que no ano de 2016 deverão ser transmitidos os fatos
ocorridos em 2015.
A
elaboração e envio da ECD não levará em consideração se houve ou não
movimentação no período, já que mesmo sem fatos contábeis relativos à atividade
normal da empresa, podem ocorrer outras movimentações, como depreciação,
apropriação de despesas e outros lançamentos que vão exigir que seja feita a
ECD.
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Fonte:
Blog Sage
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