A
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes
decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada
por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes.
Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do
Regime Tributário de Transição (RTT).
A
Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a
lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de
ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se
referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão
auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A
obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas,
prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada
complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a
quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria
profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades.
Assim,
a Receita Federal publicou hoje a Instrução
Normativo RFB 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão
auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações
tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar
que a medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar
das subcontas pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do
§5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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