Embora
prevista desde 2001, a dação em pagamento de bens imóveis somente recentemente
foi regulamentada por lei específica, tornando-se um meio alternativo para os
contribuintes quitarem débitos tributários. Em tempos de crise, esse caminho é
importante.
A
possibilidade de utilização veio em 17 de março, com a publicação da Lei nº
13.259/2016. A lei sofreu algumas restrições por parte do governo federal
quanto à oportunidade de uso do benefício, o que se deu por meio da Medida
Provisória nº 719/2016, publicada na sequência. Pela MP, passou a ser
determinante a vontade do credor (União) no recebimento de imóvel em dação para
pagamento de débitos tributários.
Apesar
da postura do governo de rapidamente impor restrições ao uso dessa medida, a dação
em pagamento configura alternativa interessante às empresas, que num cenário de
forte crise econômica, podem encontrar algum espaço para resolver seus impasses
financeiros, que agora se acentuaram e passaram a ser rotina na luta para a
sobrevivência.
Também
na contramão do desfavorável cenário econômico, o governo não estendeu o
benefício para os débitos fiscais devidos por microempresas e empresas de
pequeno porte, desatendendo as empresas do Simples Nacional, que representam
grande parcela dos potenciais contribuintes interessados na medida.
Dentre
as condições impostas, apenas os bens imóveis livres e desembaraçados de
qualquer ônus serão avaliados para fins de dação em pagamento, avaliação esta
que provavelmente ocorrerá administrativamente. Antes da MP, a lei dizia que a
avaliação seria judicial, seguindo critério de mercado.
Outra
restrição da MP é a de que a dação em pagamento será aplicável apenas a débitos
já inscritos em Dívida Ativa da União, sendo obrigatória a desistência e
renúncia da ação judicial que discuta o débito que se pretende extinguir.
No
mais, tanto na lei como na MP consta a condição que a dação deve abranger a
totalidade dos débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e
encargos legais, sem qualquer desconto. Ao contribuinte fica assegurada a
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença de eventual
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens
ofertados em dação.
Algumas
questões práticas podem ser aventadas no momento da oportuna regulamentação da
matéria por parte da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Entre elas, o detalhamento dos critérios para aceitação e avaliação dos bens
imóveis, inclusive com regulamentação benéfica, com o intuito de estimular a
decisão pelo uso da dação em pagamento, finalizando demandas que demoram anos.
Nesse
aspecto, seria interessante possibilitar o parcelamento do saldo relativo à
diferença entre o total da dívida e o valor de avaliação do bem ou bens
ofertados. E ainda: permitir a utilização de imóveis de terceiros para quitação
da dívida por meio da dação em pagamento, levando em conta que atualmente é
medida comum em execuções fiscais a configuração de responsáveis pelo débito
tributário, sejam sócios, administradores ou grupo econômico.
Seja
como for, de acordo com a própria exposição de motivos da Medida Provisória, a
intenção do governo foi de trazer maior liquidez aos ativos dos contribuintes,
sobretudo em tempos de crise. Isso porque os contribuintes teriam condições de
regularizar seus créditos tributários mediante a utilização de bens imóveis de
sua propriedade e, com isso, de empregar o capital na realização de seus
negócios, ao passo que a União seria beneficiada com a satisfação de seus
créditos tributários. Outro efeito também relevante é a redução do volume de
ações que tramitam no Poder Judiciário para recebimento de créditos
tributários.
Importante
lembrar que a Medida Provisória nº 719, apesar de produzir efeitos desde a sua
publicação, ainda será apreciada e votada pelo Congresso Nacional, podendo ser
confirmada, modificada ou rejeitada, tendo vigência por 60 dias, com
prorrogação automática por mais 60 dias, caso a votação ainda não tenha sido
concluída.
Enfim,
há que se aguardar a regulamentação do tema por parte dos órgãos da
administração tributária, mas com certeza é medida que deve despertar o interesse
dos contribuintes. Eles poderão se valer de seus ativos imobiliários para
quitação de dívidas tributárias e evitar a situação de inadimplência fiscal,
criando liquidez para seus ativos e viabilizando o direcionamento de seus
recursos para suas atividades.
Fonte:
Valor Econômico
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