A
internet é uma importante ferramenta que pode auxiliar o empreendedor em
diversos temas do seu negócio, mas é preciso ter muito cuidado, pois na
internet qualquer pessoa pode falar o que quiser sem nenhum tipo filtro,
gerando assim muitas informações incorretas, fornecidas por pessoas sem o
devido conhecimento.
Um
exemplo disso é a malfada afirmação de que “Micro e Pequena empresa não precisa
de Contador” ou “Empresa no Simples não precisa de contador”.
Esse
boato começou e foi alimentado por causa de uma má interpretação da lei e, em
larga escala, por causa de pessoas mal intencionadas que procuravam vender
facilidades ou ganhar vantagens aqui e ali. Mas o pior é que muitos
empreendedores acabaram acreditando e tentando tocar seus negócios sem um contador,
a consequência foi que muitos acabaram enrolados em meio à complexa legislação
brasileira, deixaram de atender a uma série de obrigações e acabaram pagando um
alto preço por isto.
Para
esclarecer e fundamentar legalmente a obrigatoriedade do contador e entender o
porquê desta confusão é preciso ir ao art. 1.179 do Código Civil, que determina
a obrigatoriedade das empresas seguirem um sistema de contabilidade, mas
estabelece também, no seu § 2º, a dispensa desta exigência para o pequeno
empresário, remetendo o conceito de pequeno empresário ao art. 970 do mesmo
Código. No entanto o art. 970 apenas determina que uma Lei deva estabelecer o
tratamento favorecido ao pequeno empresário, sem defini-lo.
A
partir da publicação da Lei Complementar 123/06 (que criou o Simples Nacional)
e da leitura destes artigos do Código Civil, muitas pessoas passaram então a
dizer que as empresas enquadradas no Simples não precisavam de Contador, não
precisavam fazer Contabilidade. Mas esta é uma interpretação errada e superficial,
o art. 970 diz que a Lei vai estabelecer o tratamento diferenciado, mas é a Lei
quem vai dizer que tratamento é este, portanto, é preciso ler a Lei na sua
íntegra, e não partir de presunções a partir do seu título ou do que quer que
seja.
Ora,
e não precisa nenhuma leitura mais aprofundada ou grande estudo para entender o
erro grosseiro da afirmação de que Micro e Pequenas Empresas não precisam de
contador, pois o art. 68 da LC 123/06 diz expressamente e de forma bem clara
que o pequeno empresário a que se refere o Código Civil como dispensado da
Escrituração Contábil é o MEI – Micro Empreendedor Individual – e apenas o MEI.
Diante
disto fica claro a falta de conhecimento, ou a má-fé mesmo, de quem insiste em
dizer que as empresas do Simples não precisam de contabilidade ou de contador.
Há
ainda quem se agarre a outros artigos da LC 123/06 para tentar chegar a esta
conclusão, mas o art. 68 é expresso e claro. Além disso, o art. 27 da mesma Lei
outorga ao Comitê Gestor do Simples Nacional a função de regulamentar a
contabilidade que deve ser apresentada pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional, ou seja, a Lei traça apenas os parâmetros, mas quem deve tratar dos
pormenores, quem deve regulamentar, é o Comitê Gestor.
Diante
disto, o Comitê Gestor reafirmou que é o MEI quem está dispensado da
apresentação da Escrituração Contábil de que tratam os art. 1.179 e 970 do
Código Civil (Parágrafo Único do art. 13-A da Resolução CGSN 28/2008). Para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte determinou como tratamento
diferenciado a opção de adotar contabilidade simplificada, não de dispensa da
contabilidade. Além disso, determinou ainda que a contabilidade simplificada
deve atender às disposições do próprio Código Civil e das Normas Brasileiras de
Contabilidade – neste último caso especialmente a NBC TG 1000.
Portanto,
baseado na legislação (que é bastante clara), está demonstrado que essa coisa
de “micro empresa não precisar de contador” é balela, e como todas as
referências legais estão aí postas, qualquer um pode fazer uma busca na
legislação e comprovar estas informações. Mas como se não fosse suficiente, há
ainda outras fontes que obrigam as MPE a ter uma contabilidade formal, a
primeira delas é o Contrato Social.
Sim,
todo Contrato Social prevê expressamente que ao final de cada exercício social
será apresentado o Balanço Patrimonial e será feita a apuração do resultado do
exercício – ou em tempo menor, a critério da empresa. Esta cláusula é
obrigatória para se proceder ao registro (à legalização) de qualquer empresa,
justamente devido à sua obrigatoriedade na lei. Só com isto, só por ter
assinado um contrato e levado à Registro Público se comprometendo a apresentar
o Balanço e a Demonstração de Resultados, a empresa já estaria obrigada a ter contabilidade,
fim de papo, mas, além disso, ainda tem a questão legal como foi demonstrado.
Outro
ponto que torna imprescindível a escrituração contábil é Prestação de Contas do
Sócio Administrador aos demais sócios, que tem nas Demonstrações Contábeis um
requisito essencial para a sua fundamentação. A obrigatoriedade se impõe ainda
em eventual Pedido de Recuperação Judicial e ou necessidade de perícia
contábil.
Além
disso, a contabilidade devidamente registrada é um importante instrumento
probatório para Ações Trabalhistas, Cíveis, Tributárias e até Penais, que de
alguma forma, pretendam imputar qualquer tipo de crime ou irregularidade à
empresa ou aos seus sócios e administradores.
A
contabilidade formal também é um importante requisito frequentemente exigido em
editais de licitações; por empresas de grande porte para contratação de
serviços; e ou por fornecedores e bancos para a concessão de crédito.
Destaque-se
ainda a importância da contabilidade para a Distribuição dos Lucros da empresa:
sem a escrituração contábil a distribuição de lucros fica limitada 8%
(atividades de comércio) ou 32% (atividades de prestação de serviços), em ambos
os casos deduzindo-se ainda a parcela de IRPJ recolhida na guia Simples; já no
caso da empresa manter a escrituração contábil regular, não existe limite para
esta distribuição de lucros. Em tempo, lembre-se: os lucros são isentos de
imposto!
Por
fim, destaca-se ainda que, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário, são criadas aproximadamente 46 novas regras
tributárias diariamente, e ainda, que apesar de ser chamado de Simples
Nacional, o Simples é um sistema de tributação bastante complicado, onde entre
outras complexidades, é possível aplicar mais de 1,2 milhão de combinações de
alíquotas! Diante deste verdadeiro manicômio tributário, o auxílio de um
excelente profissional de contabilidade não é só uma obrigação legal, mas um
fator fundamental para o sucesso para qualquer empreendedor!
Fonte:
Administradores.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário