Um
auxiliar de produção pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro de
suas férias, pois as retirou de forma indevida.
No
caso, a reclamada fracionou as férias do reclamante em períodos inferiores a
dez dias, o que viola o disposto no art. 134, § 1°, da CLT.
Ficou
demonstrado nos autos que o reclamante gozou suas férias em três períodos, de
17, 10 e 03 dias.
De
acordo com o acórdão, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta
(TRT4) “Entende-se que a concessão de períodos iguais ou superiores a dez dias
atende ao imperativo legal, não se revestindo de irregularidade. Apenas a
concessão de pequenos períodos, inferiores a dez dias, é que fere o princípio
da continuidade do descanso anual e frustra o seu objetivo precípuo, que é o de
permitir ao obreiro a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.
Assim, sendo evidente que a reclamada concedeu ao autor férias fracionadas em
lapsos inferiores a dez dias, ele faz jus à indenização equivalente as férias
não gozadas de modo regular.”
O
TST manteve a decisão.
Processo
relacionado: RR-1667-25.2010.5.04.0231.
Fonte:
Site Contábil
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