A
Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo
referente ao nome do auditor independente, no caso de empresas de grande porte,
quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD). A alteração foi um
pedido do Conselho Federal de Contabilidade à Receita e passou a constar a
partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
"A
ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse
incluído o nome do auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava
erro. Com essa alteração promovida pela RFB, a informação se tornou
obrigatória", explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de
Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.
A
inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de
grande porte na ECD contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas,
segundo Zulmir Breda, que acrescenta, ainda, que essa exigência está contida no
art. 3º da Lei nº 11.638/2007. A alteração havia sido solicitada pelo CFC ao
subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião,
realizada no dia 6 de abril, na sede da RFB.
A
Lei nº 11.638/2007, além de definir o que são empresas de grande porte,
determina que elas contratem auditoria independente com registro na CVM.
"Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser obrigadas a
informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo
realmente auditadas, o que é uma proteção para a sociedade", afirmou
Breda.
O que diz a Lei
A
Lei nº 11.638/2007, no art. 3º, diz que "Aplicam-se às sociedades de
grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações,
as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria
independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
A
definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único:
"Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício
social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais)".
Fonte:
CFC
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