Muitos
condomínios enfrentam o problema da inadimplência no seu cotidiano. Se muitos
deixam de pagar, oneram ainda mais aqueles que mantêm suas contas em dia.
Porém, no afã de cortar gastos e de incentivar os devedores a pagar os
atrasados, é possível que o síndico ou o corpo diretivo fique perdido no que se
pode ou não fazer. Veja abaixo nove penalidades que o condomínio pode, ou não, aplicar
aos seus inadimplentes.
1) Multa de 2%, Juros e
Proibição de votar – PODE
Penalidades permitidas
para o inadimplente, segundo o Código Civil:
- Multa de 2% e juros de até 1% ao mês – ou conforme a convenção determinar -correspondentes às taxas em atraso.
- Proibição de votar e ser votado em assembleias.
Atenção:
De acordo com o Código Civil, multa pós vencimento superior a 2% não é
permitida. Alguns condomínios, no intuito de favorecer os bons pagadores,
promovem descontos para quem paga em dia. Entretanto, esse tipo de procedimento
não é recomendado, pois expõe o condomínio ao risco de sofrer ação judicial por
parte do inadimplente que se sinta prejudicado.
2) Protesto de boletos
vencidos – PODE
Em
alguns estados do país (SP, RJ, CE, AM) já é possível aplicar esta prática de
forma Legal. É importante saber como fazer o protesto adequadamente. Caso isso
não ocorra, o condomínio fica sujeito a ações de danos morais, caso cadastre
nos sistemas de proteção ao crédito o devedor errado.
3) Lista com nome de devedores
- NÃO RECOMENDADO
Afixar
lista enumerando quem está inadimplente com o condomínio em locais como
elevador e quadro de avisos não é recomendado. Os advogados ouvidos explicaram
que a ação pode ser interpretada como dano moral ao condômino. Veja a legislação
que pode ser invocada em uma ação deste tipo:
Artigo
345 do Código Penal (do Capítulo III- Dos Crimes Contra a Administração da
Justiça): “Exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite: Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da
pena correspondente à violência”.
4) Suspensão do uso de
áreas de lazer do condomínio – DEPENDE
Há
advogados que concordam com a prática, principalmente se a área em questão
gerar custos ao condomínio, como saunas e áreas de lazer. Para se proteger de
futuras ações, o condomínio deve ter cautela e registrar esse tipo de decisão
em assembleias.
Outros
advogados, porém, entendem que o morador não deve ser privado de se utilizar de
nenhum tipo de área do condomínio.
Nota:
em 2009, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (02011630) considerou
válida a deliberação de assembleia, impedindo o inadimplente de se valer do
gerador do edifício e de usufruir dos equipamentos de lazer do condomínio, tais
como salão de festas, salão de jogos, quadra poliesportiva e churrasqueira.
5) Corte de água via
Hidrômetros Individuais – DEPENDE
Em
condomínios com hidrômetros individualizados, dependendo do caso, pode existir
a possibilidade de corte no fornecimento de água. A medida pode gerar certa
economia para o condomínio, mas o deixa bastante suscetível a ação judicial, já
que a água é considerada elemento fundamental à Habitação. Caso haja realmente
interesse em implementar esse tipo de medida no condomínio, deve haver uma
votação em assembleia antes de cortar, ou diminuir, a água da unidade em
questão.
6) Penhora – PODE
A
penhora e leilão da unidade devedora é o clímax da ação judicial. É o último
ponto antes de o condomínio receber os seus atrasados. Não é sempre que o bem
penhorado é o imóvel. Caso o devedor disponha de outros bens, como automóveis,
também é possível leiloá-los.
A
jurisprudência registra mais comumente a penhora do imóvel, mas em dívidas
menores, há casos de penhora de carros.
Vale
lembrar que, caso o morador esteja devendo para terceiros, o condomínio tem
preferência na hora de receber seus atrasados.
7) Inscrição no SPC/
SERASA – DEPENDE
A
inscrição no SPC só é possível mediante acordo entre o sindicato patronal dos
condomínios da região e a associação comercial. O SERASA só tem aceito
inscrição de devedores cujo título (boleto) já tenha sido protestado.
Em
Estados onde o protesto de boletos vencidos não é legalizado, esta prática não
é recomendável, pois não é consenso entre os juristas que a inscrição de
condôminos inadimplentes seja legal. Assim, num eventual processo por danos
morais e materiais contra o condomínio, há risco de condenação.
8) Multa pós-condenação na
Justiça – PODE
Desde
junho de 2006, a Justiça se tornou mais rigorosa a cobrança dos condomínios em
atraso com a entrada em vigor da lei 11.232/2005, no dia 23/6/2006.
Com
a mudança, o valor devido após a condenação na Justiça deve ser pago em até 15
dias. Se esse prazo não for cumprido, automaticamente será acrescida multa
judicial de 10% sobre o débito.
9) Multa Punitiva –
DEPENDE
A
multa punitiva é estipulada pelo artigo 1337 do Código Civil, para o condômino
que é devedor contumaz – ou seja, aquele que reiteradamente não está em dia com
as suas obrigações no condomínio. Para se aplicar a multa, que pode chegar a
cinco vezes o valor da taxa condominial, é necessária que haja aprovação em
assembleia, com deliberação de três quartos dos condôminos.
Art.
1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
Fonte:
SindicoNet
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