Existem
diferenças entre bonificação e gratificação? Elas podem integrar o salário?
Podem compor a media para férias e rescisão? Desde já, devemos esclarecer que
ambas são as mesmas, não havendo diferenças entre elas. A própria CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, além do salário pago ao
funcionário pelo empregador, pode haver também o recebimento de gorjetas. Tudo
isso incorporado à remuneração do empregado. Além do valor fixo pago e das
gorjetas, podem-se incorporar ao salário comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos, todos devidamente pagos pelo
empregador.
De
forma geral, a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito
por liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os
serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de
serviço prestado à empresa onde trabalha. Além disso, a
gratificação/bonificação também pode ser ajustada, nos parâmetros da lei ou por
meio de documento coletivo sindical, obrigando ao empregador que se efetive o
pagamento.
Quanto
aos valores das gratificações/bonificações, a CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho não estipula um limite específico a ser pago aos funcionários, nem
estabelece como o empregador deve efetuar o pagamento. Sendo assim, cabe a
empresa proceder da forma que achar melhor para a empresa, contanto que o
lançamento em folha de pagamento seja obrigatório.
Os
valores serão pagos à título de reconhecimento, conforme o entendimento
jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, bem como a sua
integração nas demais verbas trabalhistas, como por exemplo, férias, 13º
salário, entre outros. Quanto à habitualidade, esta não possui previsão legal,
nem prazo fixado. No entanto, está ligada à noção de continuidade, que é um
requisito inerente à própria natureza do contrato. Em outras palavras, para que
um pagamento seja considerado habitual, não precisa haver um ciclo preciso
(diário, semanal, mensal, entre outros), mas o próprio desenvolvimento do
vínculo irá favorecer a sua realização continuamente.
Já
um acontecimento isolado que não tem relação direta com o desenvolvimento da
relação empregatícia, não poderá integrar as verbas trabalhistas a que o
empregado tem direito, devido à inexistência e à impossibilidade de caracterização
da habitualidade, como por exemplo, uma gratificação/bônus instituída aos
empregados que completarem 10 anos de empresa.
Caso
a previsão de pagamento das gratificações/bonificações tiver prazo
indeterminado, os valores estipulados deverão ser obrigatoriamente pagos, sob
pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, pois representa uma alteração contratual que prejudica o
funcionário da empresa. Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário
do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência
dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.
A
gratificação/bonificação pode ser classificada de diversas formas:
I)
Quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais,
semestrais ou anuais;
II)
Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III)
Quanto à fonte da obrigação:
a)
autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda
por acordo ou convenção coletiva);
b)
heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV)
Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V)
Quanto à causa:
a)
gratificações de função (que têm como causa o exercício de uma função
específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto
permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b)
gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo
serem pagas, de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c)
gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas,
semana da CIPA, campanhas diversas, entre outras).
Em
suma, a gratificação, no direito do trabalho brasileiro, é um pagamento que
pode ser feito em um mês, semestre ou ano, pelo empregador ao empregado, como
maneira de incentivá-lo, e, por isso, é dito como uma “liberalidade” do
primeiro. Tem finalidade retributiva e, caso paga com habitualidade, passa a
ter natureza salarial.
Fonte:
CPT
Nenhum comentário:
Postar um comentário