Temos
visto vários e vários casos no qual determinado empregado recebe uma
advertência escrita do empregador e simplesmente se recusa a assinar por “não
achar justa”.
A
advertência escrita, depois da advertência verbal, é a punição mais leve que o
empregador pode dar ao empregado pelo cometimento de uma falta.
Em
relação ao grau de punição, a mais severa, sem dúvida, é a aplicação da
dispensa por justa causa e a intermediária é a suspensão do trabalho por
período pré-determinado pelo empregador (nunca superior a 30 dias).
Mas
o que ocorre quando um empregado se recusa a assinar uma advertência? O
empregado pode se recusar a assinar uma advertência?
Na
verdade, se o empregado realmente cometeu alguma falta (e isso inclui faltar
injustificadamente ao trabalho, desobedecer ordens diretas do superior
hierárquico e etc.) e o empregador achou por bem lhe dar uma advertência pela
falta, o empregado não tem porque se recusar a assinar.
Mas
se, mesmo assim, o empregado não assinar?
Nesse
caso, é aconselhável que o empregador colete a assinatura de 2 (duas)
testemunhas que presenciaram o fato e que viram a recusa do empregado em
assinar a advertência.
Dessa
maneira, o empregador se resguarda para comprovar a advertência em uma suposta
ação judicial que venha a acontecer.
Por
outro lado, o empregador não pode sair dando advertência por qualquer coisa que
o empregado faça dentro do trabalho. Para que uma advertência seja expedida a
um empregado é CONDIÇÃO PRIMORDIAL que tenha existido uma falta por parte do
funcionário.
Dessa
maneira, caso o empregador esteja dando uma advertência apenas como forma de
perseguir o empregado e forçá-lo a pedir demissão, o empregado não deve assinar
a advertência e ainda deve coletar o máximo de provas (testemunhas, gravações)
possíveis para comprovar que o empregador está agindo de má-fé.
Fonte:
Jornal Contábil
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