A
reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) está pronta para
ser votada no Senado. A proposta tem dois objetivos claros: combater a guerra
fiscal entre prefeituras e melhorar o reparte do imposto entre os municípios. É
aqui que as coisas começam a se complicar.
Para
equilibrar o reparte, em alguns casos, o recolhimento do ISS levará em conta o
domicílio do tomador do serviço. Ou seja, o imposto não vai ficar
necessariamente no município onde o serviço foi prestado, mas onde reside quem
o contratou.
Isso
vai valer para prestação de serviços de planos e convênios de saúde,
odontológico e hospitalar, corretagem, agenciamento, arrendamento, leasing,
entre outros, dentre os quais, serviços prestados pela administradora de cartão
de crédito ou débito.
Claro
que vai sobrar para as empresas o ônus da redistribuição do imposto. O
empresário, que antes se preocupava apenas com as regras tributárias do local
onde estava instalado, terá de se adequar às minúcias das legislações do ISS de
todos dos municípios do país.
Não
é exatamente uma novidade essa prática do fisco de jogar mais obrigações sobre
os ombros dos contribuintes. Foi assim que aconteceu recentemente com o ICMS
interestadual. “A burocracia e o ônus dessa regra ficarão com as empresas, que
terão de se enfronhar em uma série de normas tributárias”, diz o tributarista
Maucir Fregonesi Jr, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados.
Para
Fregonesi Jr, o fisco teria total condição de saber por conta própria o
domicílio do tomador do serviço e organizar o reparte do ISS. “A reforma do
imposto é necessária, mas sempre buscando a simplificação, o que não é o caso”,
diz Fregonesi Jr.
TRAMITAÇÃO
Essa
mudança é prevista no substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386, de
2012, que está na pauta de votação desde o dia 2 de outubro. O texto já foi
aprovado pela Câmara e agora precisa ser votado, em definitivo, pelos
senadores, o que pode acontecer na próxima quarta-feira (10/08).
O
projeto também inclui novas categorias de atividades entre aquelas passíveis de
serem tributadas pelo ISS, como aplicação de tatuagens e piercings, vigilância
e monitoramento de bens móveis, corte de árvores, lavagem, secagem, entre
vários outros.
Nessa
lista entram também os serviços de disponibilização de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet. Aqui estariam atividades como as do
Netflix, que hoje não pagam ISS.
Esse
é um dos pontos mais polêmicos do projeto, afinal, tributar o Netflix abriria
espaço para a tributação de serviços semelhantes, como os conteúdos do YouTube,
Facebook e outros.
Para
piorar, além dos municípios, os Estados também estão de olho nesses conteúdos
da internet. Os governadores dizem que estes são serviços de comunicação, os
quais já incide o ICMS, não o ISS.
“O
argumento deles é que quem recebe o serviço pode interferir no conteúdo,
pausando um filme no Netflix, por exemplo, o que configuraria um processo de
comunicação”, diz a advogada Maria Leonor Leite Vieira, que preside o Instituto
de Direito Empresarial Geraldo Ataliba.
Para
a advogada, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de pacificar a questão,
chegando a um entendimento sobre quem tem o direito de tributar esse tipo de
serviço, se estados ou municípios.
É PROIBIDO FAZER GUERRA
O
PLS 386 traz regras que buscam acabar definitivamente com a guerra fiscal do
ISS, imposto que sempre foi usado pelos municípios como instrumento de atração
de investimento. A proposta que está no Senado reforça que a alíquota mínima do
imposto deve ser de 2%, algo que já consta da Lei Complementar 116, de 2003, que
traz as regras para esse imposto municipal.
Mas
o texto do PLS vai além, impondo que o ISS não poderá ser objeto de concessão
de isenções, incentivos ou benefícios fiscais e financeiros. Também não poderá
ter a base de cálculo reduzida.
“A
alíquota mínima de 2% e a máxima de 5% já são fixadas na Lei Complementar. O
problema é que os municípios fazem leis ordinárias mudando suas bases de
cálculo. Claro que isso é irregular, mas esse julgamento é feito pelo STF, o
que geralmente leva muito tempo” diz Maria Leonor, que considera positivas as
proibições trazidas pelo PLS 386.
O
projeto também melhora outro ponto da Lei Complementar 116: a cobrança do ISS
no caso de exportações de serviços. Em geral, pelo texto da lei, o imposto não
pode ser cobrado nas exportações, exceto quando o resultado do serviço é
verificado no Brasil.
“O
que seria ‘resultado do serviço’? O resultado de serviços de pesquisas
laboratoriais prestados lá fora, por exemplo, podem retornar indiretamente ao
país. Caberia a cobrança do ISS nesse caso?”, questiona Maucir Fregonesi Jr.
O
PLS aperfeiçoa esse ponto da redação, incluindo que a cobrança do ISS ocorra
nas exportações quando há ingresso de divisas ao País, ou seja, atrela o
resultado do serviço prestado no exterior a um retorno financeiro para a
empresa que está no Brasil.
Fonte:
Diário do Comércio – SP
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