Pai
viúvo, divorciado, adotivo, com guarda compartilhada. É inegável a importância
da figura paterna na criação e educação dos filhos. O papel de provedor
distante é, a cada dia, substituída pelo pai participativo, que dá banho,
corrige lição de casa, leva para festas e cuida da saúde. E, por isso, ele tem
de exercer seus direitos, como a licença-paternidade e a possibilidade de se
afastar do trabalho para cuidar dos filhos, destaca o Ministério do Trabalho.
A
licença-paternidade é de cinco dias seguidos, a contar do primeiro dia útil
após o nascimento do filho, sendo que no serviço público federal e em empresas
que fazem parte do Programa Empresa Cidadã o período é ampliado para 20 dias
corridos. A mesma regra vale para homens que adotarem filhos. “Esse é um
direito do pai. É uma licença remunerada sem prejuízo ao salário”, destaca o
secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda.
Lacerda
lembra que, embora muitos pais não saibam, eles também têm o direito de se ausentar
do trabalho para levar os filhos pequenos ao médico duas vezes por ano, sem
desconto na folha de pagamento ou no banco de horas. “Muitas crianças de
famílias separadas vivem com os pais, que precisam dar conta das necessidades
dos filhos.”
A
CLT prevê o direito do pai de acompanhar o filho de até 6 anos ao médico no
horário de trabalho, um dia por ano. Medida do TST (Tribunal Superior do
Trabalho), no entanto, recomenda a ampliação para dois dias. Por meio do
precedente normativo 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte
cláusula: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre
ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de
até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.” No entanto, é
necessário que a regra conste no dissídio da categoria.
Há,
ainda, a licença especial, concedida quando os pais precisam dar assistência
especial ao filho até os 6 anos. Ela pode ser integral por três meses, parcial
por 12 meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro) ou
intercalada, desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses.
Neste caso, é preciso avisar a empresa com antecedência e apresentar atestado
médico que comprove a necessidade.
Fonte:
Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário