A
disciplina legal da participação nos lucros e resultados é relativamente
recente, tendo sido inicialmente regulamentada por Medida Provisória e
convertida na Lei 10.101/2000. O objetivo dessa lei é assegurar “a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de
integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”.
O
plano de PLR/PPR deve ser objeto de negociação entre empresa e empregados,
mediante a utilização de acordo ou convenção coletiva, ou o estabelecimento de
uma comissão escolhida pelas partes, com a participação de um representante do
sindicato.
A
lei confere liberdade às partes para o estabelecimento dos critérios de
participação nos lucros e resultados, trazendo apenas limites gerais, como a
exigência de negociação e a fixação de metas claras e objetivas. Permite-se o
estabelecimento de metas gerais da empresa, parciais de determinados setores
específicos, ou individuais. Dois pontos merecem destaques. O primeiro é a
exigência de regras e critérios objetivos, afastando-se os critérios
subjetivos. A subjetividade nas regras e, por consequência no pagamento, pode afastar
a validade do PLR/PPR. O outro aspecto é a flexibilidade assegurada para
viabilizar a PLR/PPR. Os critérios indicados na lei são exemplificativos e
podem ser negociados pelas partes, desde que sejam mensuráveis.
A
periodicidade de pagamento da PLR/PPR não poderá ser inferior a um semestre
civil ou a mais de duas vezes no mesmo ano civil. O pagamento poderá ser feito
em duas parcelas, sendo um adiantamento e a parcela final paga após o
fechamento do balanço patrimonial da empresa, aprovação dos gestores e,
especialmente, condicionado ao cumprimento das metas negociadas (individual e
coletiva).
É
preciso ter cautela no pagamento das antecipações. Tais pagamentos deverão
estar amparados em apurações parciais mais precisas possíveis.
O
empregado deve receber o PPR/PLR apenas se e quando atingidas as metas, sob o
risco de incorporação do benefício ao contrato de trabalho e proibição da
supressão ou redução; e descaracterização da PLR e consideração de verbal
salarial, habitual, que deve ser refletida em demais verbas salariais e também
nas contribuições sociais.
A
comunicação interna individualizada, realizada trabalhador por trabalhador, e
em conjunto com as alterações de outras verbas remuneratórias (carro, viagens,
plano de saúde, previdência etc.) aumenta o risco de descaracterização da
PLR/PPR.
É
mais adequado que a comunicação seja feita para todos os integrantes de
determinado grupo e não como um benefício personalíssimo (individual).
A
lei não faz restrições para a concessão diferenciada da PLR/PPR por setores ou
unidades. É necessário apenas que todas as condições estejam claramente
detalhadas no acordo da PLR/PPR (com critérios objetivos e de ampla divulgação
entre os elegíveis), ainda que haja critérios distintos para funções distintas.
Nada
obsta que os critérios, metas e objetivos sejam alterados, desde que observada
a negociação, ainda que isso implique diminuição nos ganhos dos empregados.
Há,
no entanto, posições na Justiça do Trabalho que não aceitam a modificação dos
critérios prejudicialmente, tampouco a inexistência de pagamentos:
“PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. MUDANÇA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONTRATOS DE
TRABALHO DE EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. SÚMULA 51 DO
TST. De acordo com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 51 do
colendo TST, ‘As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento’”. (Processo 0087300-19.2000.5.05.0492
RO, ac. nº 010560/2005, Redatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 4ª. TURMA, DJ
16/12/2006).
Nesse
cenário, é importante atentar para os requisitos da participação nos lucros e
resultados e evitar que o instituto seja descaracterizado ao se economizar
contribuições sociais e fraudar a tutela salarial, na tentativa de contornar os
efeitos deletérios da retração econômica.
Fonte:
Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário