O
aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei
12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento,
a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de
revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda.
contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do
aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em
seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio
previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu
a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma
proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e
reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é
dirigido apenas ao empregado.
A
9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que
a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar
"beirava a má-fé". A sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não
há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o
acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é
indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.
TST
Em
novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro
João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de
empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei
12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior
ou menor tempo de serviço do empregado.
Para
Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o
aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado
afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante
o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de
trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de
recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
Processo:
RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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