As
férias do empregado constituem um período de descanso que visa à reposição da
energia do trabalhador. As normas relativas às férias são consideradas de
“saúde pública”, razão pela qual também são imperativas (devem ser
obrigatoriamente observadas pelo empregador) e irrenunciáveis (o empregado não
pode abrir mão de todo o seu período de férias).
A
duração normal das férias é de 30 (trinta) dias corridos, salvo se o empregado
faltou injustificadamente determinado número de vezes ao longo do período
aquisitivo (período de um ano em que o empregado “adquire” o direito às
férias).
Assim,
não podem ser descontadas do período de férias do empregado, por exemplo, as
seguintes faltas: hipóteses de interrupção do contrato de trabalho; ausências
em virtude de licença-maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho
ou enfermidade atestada pelo INSS; a falta abonada pelo empregador, a ausência
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva; a ausência nos dias em que não tenha havido serviço, salvo
se ultrapassados 30 dias nesta condição, etc. Essas ausências são consideradas
pela lei como “justificadas” e, por isso, não podem influenciar na contagem do
período de férias.
No
entanto, havendo faltas injustificadas no período aquisitivo, estas poderão ser
descontadas das férias do empregado na seguinte proporção:
Até
05 (cinco) faltas – 30 (trinta) dias de férias;
De
06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – 24 (vinte e quatro) dias de férias;
De
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas – 18 (dezoito) dias de férias;
De
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de falta – 12 (doze) dias de
férias.
Por
fim, é importante esclarecer que nos casos em que o empregador opte pelas
férias coletivas, normalmente concedidas no final do ano, o empregado terá
direito ao remanescente dos dias, mas isso não é considerado um desconto do
total das férias, já que o empregado gozou do direito. Ou seja, o empregador
pode obrigar que o empregado tire suas férias, juntamente com a empresa, em um
período específico do ano (por exemplo, quinze dias entre o natal e o ano
novo), sem que isso seja considerado um “desconto” do seu total de trinta dias,
restando-lhe remanescente (os outros quinze dias).
Fonte:
Jornal Contábil
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