A
Sefaz-CE editou a Instrução Normativa nº 54, em 14/10/2016. O referido ato
dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os
optantes do pelo Simples Nacional, bem como para os contribuintes do ICMS
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor
Rural e Outros, com efeitos a partir de 01/01/2017.
Confira
abaixo o texto da Instrução Normativa nº 54:
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
(Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal
Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do
Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do
Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII-A do
Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes
deste Estado; Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as
informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),
instituída pelo Decreto nº27.710, de 14 de fevereiro de 2005; Considerando o
disposto no art.2º do Decreto nº31.903, de 18 de março de 2016, que dispensou a
apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do
Ajuste SINIEF nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea
“b” do inciso I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de
2011; Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações
tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
RESOLVE:
Art.1º
Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de
recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem
como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a
transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato
COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de
julho de 1997.
§1º
Os contribuintes de Regime de recolhimento “Outros” cujo segmento seja
Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD.
§2º
Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência
anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº01/12, permanecem na
obrigatoriedade.
Art.2º
Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art.1º obrigados a
escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I
- as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão
ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens
de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II
– o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes
hipóteses:
a)
no final do exercício;
b)
na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c)
na solicitação da baixa cadastral;
d)
na alteração de regime de recolhimento;
e)
por determinação do Fisco.
§1º
Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento,
Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias
ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser
informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de
cálculo e ICMS como débito do imposto.
§2º
Na hipótese do inciso I e §1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados
os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão
própria.
§3º
As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMSST e com relação ao
Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de
destino, conforme a Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas
com valores zero, exceto:
I
– os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a
recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15
do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e
CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;
II
– os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por
entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser
escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e
escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004
respectivamente, no campo 02 do registro E111.
§4º
Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:
I
- transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de
comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;
II
- enviar os arquivos até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao
período de referência.
§5º
Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput
deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o
livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto
quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização
para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os
Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais
Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.
§6º
O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado
obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.
Art.3º
Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito
retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito
da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias
ou dispensadas relativas a cada regime.
§1º
Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de
recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os
débitos constantes dos campos com descrição “Valor total de “ICMS a recolher”
do registro E110 e “Imposto a recolher ST” do registro E210, se houver.
§2º
O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas
a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de
recolhimento.
Art.4º
Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar
como motivo do inventário a seguinte expressão “Na alteração de regime de
pagamento – condição do contribuinte”, exceto quando esta alteração ocorrer em
1º de janeiro de cada ano.
Art.5º
A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros
fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art.1º deste
Decreto.
Art.6º
O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do
ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de
2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art.25 da referida lei.
Art.7.
Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de
referência janeiro de 2017.
Art.8º
Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão
enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:
I
– “Sucesso”: quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD,
podendo ser um arquivo original ou substituto;
II
– “Substituído”: arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração,
havendo um arquivo substituto;
III
- “Incorporado com pendências”: quando incorporado o arquivo de acordo com o
leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com
algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.
§1º
Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados,
tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de
transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.
§2º
O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no
Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo
arquivo.
Art.9º
Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 – Débito Regime Especial –
Veículos Usados à Tabela 5.1.1 – Tabela de Código de Ajuste da Apuração do
ICMS, para atender aos contribuintes com CNAE Fiscal 4511-1/02 principal
(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata
o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo
único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I
- informar no campo DEB_ESP do Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações
Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II
- informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de
Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs
cadastrada;
III
- informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar,
referentes à apuração do ICMS – Operações Próprias do período, no Registro
E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.
Art.10.
Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir
valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do
inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.
Art.11.
Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art.12.
Revoga-se o art.6º da Instrução Normativa 01/2012.
João
Marcos Maia
SECRETÁRIO
ADJUNTO DA FAZENDA
Fonte:
COAD
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